Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularização de imposto. Comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da regularização.

Texto integral (423 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 71.º, n.º 5 Assunto: Regularização de imposto. Comprovativo de que o adquirente tomou conhecimento da regularização. Processo: R160 2004196 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 04/11/2005. Conteúdo: 1. O nº 5 do artº71º estabelece que "... a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução". 2. Tem esta norma por objectivo evitar que um sujeito passivo esteja a regularizar a seu favor imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este fique obrigado a regularizar a favor do Estado o mesmo montante o que só se assegura se este acusar a recepção da comunicação que evidencie o montante de IVA rectificado. 3. Tem sido entendimento destes Serviços, conforme ofício-circulado nº 33129, de 93.04.02, considerar como idóneos para efeitos do nº 5 do artº 71º satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço: a) Qualquer dos meios de comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da rectificação do IVA. b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA, emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou do prestador do serviço. c) Fotocópia da Nota de Crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efectuar. 4. O referido ofício-circulado não refere o aviso de recepção como meio de prova e exige que, nos documentos considerados idóneos, seja feita referência ao IVA a regularizar. 5. No entanto, a não inclusão do aviso de recepção dos Correios de Portugal não significa que o mesmo não possa ser aceite, porquanto o citado ofício não esgota, nem pretende esgotar, todas as soluções susceptíveis de satisfazer os condicionalismos enunciados com documentos que podem constituir meio de prova. 6. Assim e tal como foi decidido na n/ informação nº 1893, de 93.06.18 por despacho de 93.06.24 o aviso de recepção dos CTT que identifica, de forma inequívoca, a nota de crédito que foi enviada através dele, indicando o respectivo número e data, deverá ser considerado documento idóneo para efeitos do nº 5 do artº 71ºdo CIVA. Processo: R160 2004196 1
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