Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Data
- 2012-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Comissão de intermediação em processo de concessão de crédito, prestação de fianças e celebração de contratos de leasing
Texto integral (3905 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9°, nº 27, a), b)
Assunto:
Comissão de intermediação em processo de concessão de crédito, prestação
de fianças e celebração de contratos de leasing
Processo:
l301 2009042 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director -
Geral, em 17-07-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, apresentado por
“A”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68° da Lei Geral
Tributária e no artigo 57° do Código do Procedimento e Processo Tributário,
presta-se a seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes, o sujeito passivo acima
identificado, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal,
desde 2008, por Outras Actividades de Consultoria para os Negócios e a
Gestão - CAE 70220, vem expor e requerer o seguinte:
1.1 - É uma empresa especializada na prestação de serviços de consultoria
financeira, conforme resulta da cláusula primeira do Contrato de Agência, em
anexo, na vertente, designadamente, do aconselhamento e negociação
personalizada de operações de financiamento bancário para aquisição,
construção de habitação própria, transferência de crédito e hipoteca de
outras instituições de crédito, crédito pessoal, cartão de crédito, leasing
imobiliário e similares, tendo por objectivo fundamentalmente, a melhoria de
spread, a diminuição da prestação mutuada, a ampliação do valor financiado,
bem como conseguir a solução mais vantajosa para os respectivos clientes,
perante qualquer instituição de crédito ou financeira;
1.2 - O agente, nos termos da cláusula terceira do mesmo contrato, ficará
encarregado de promover, de modo autónomo e independente, a celebração
de contratos entre quaisquer pessoas singulares ou colectivas e “A”, no
âmbito da actividade anteriormente identificada;
1.3 - Com relevância para a matéria que se analisa existem dois contratos
distintos: um celebrado entre “A” e a instituição financeira e o outro entre
aquela empresa e os seus agentes. Em ambos os casos, os valores recebidos
consubstanciam comissões. Na primeira situação, pagas pela instituição
financeira à “A” e na segunda pagas por esta empresa aos seus agentes;
1.4 - Relativamente à actividade desenvolvida pelos agentes, será necessário
distinguir as operações relacionadas com a concretização de contratos de
financiamento ou de crédito e as operações relacionadas com contratos de
locação financeira ou de longa duração;
1.5 - As operações relacionadas com a concretização de contratos de
financiamento ou crédito ao consumo ou à aquisição, construção, obras e
reconstrução de habitação, bem como à comissão de gestão, desde que seja
cobrada pela entidade que concedeu o crédito, as operações estarão isentas
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de imposto por se subsumirem no disposto na alínea a) do n° 27 do artigo 9°
do Código do IVA;
1.6 - Parece ser entendimento pacífico que na norma citada se inclui não só a
concessão de crédito propriamente dita ou a prestação de fianças, avales,
cauções ou garantias, mas também a sua negociação, isto é, a intervenção
de terceiros com o objectivo de conseguir a sua concretização;
1.7 - Assim, se estiverem em causa operações relacionadas com a
concretização de contratos de financiamento ou de crédito, os serviços por si
prestados à instituição de crédito bem como os serviços que lhe são
prestados pelos agentes estão isentos de imposto, porquanto as suas
intervenções são anteriores à conclusão do processo de concessão do crédito,
ou seja, essa intervenção situa-se ao nível da negociação dos créditos e,
como tal, enquadra-se no disposto na alínea a) do n° 27 do artigo 9°, do
Código do IVA;
1.8 - No que se refere aos contratos de locação financeira ou aluguer de
longa duração, entende não ser aplicável a isenção mencionada. Esta
operação é considerada uma prestação de serviços para efeitos do imposto e
deverá ser tributada à taxa normal a menos que se trate de uma locação de
bens imóveis que possa beneficiar da isenção consagrada no artigo 9°, n° 29
do referido diploma legal.
2 - Em face do exposto, solicita que lhe seja prestada informação sobre se o
entendimento expresso se encontra correcto ou se deverá ser liquidado IVA,
relativamente a todas as operações descritas.
ANÁLISE SUMÁRIA DO CONTRATO DE AGÊNCIA
3 - O documento remetido corresponde ao contrato-tipo elaborado por “A” e
que de acordo com o seu âmbito destina-se a regular a actividade dos
Agentes;
4 - Nos termos da cláusula primeira “A”, 1ª Contraente, também designada
por "Principal", é uma empresa especializada na prestação de serviços de
Consultadoria Financeira, designadamente na vertente do aconselhamento e
negociação personalizada de operações de financiamento bancário para
aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria,
transferência de crédito e hipoteca de outras instituições de crédito, crédito
pessoal, cartões de crédito, leasing imobiliário, leasing mobiliário, renting e
similares e mediação de seguros, tendo por objectivo, fundamentalmente, a
melhoria de spread, a diminuição da prestação mutuada, a ampliação do
valor financiado, bem como conseguir a solução mais vantajosa para os
respectivos clientes, perante qualquer Instituição de crédito ou Financeira ou
Empresa de Seguros;
5 - De acordo com a cláusula segunda a 1ª Contraente nomeia e reconhece,
pelo presente contrato, o 2° Contraente como seu "Agente",
comprometendo-se este a exercer tal actividade em regime de exclusividade,
nos termos previstos na cláusula oitava;
6 - Perante o compromisso assumido e para além de outras solicitações,
conforme cláusula terceira, ponto 1, o "Agente", no exercício da sua
actividade, ficará encarregado de promover, de modo autónomo e
independente, a celebração de contratos entre quaisquer pessoas singulares
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ou colectivas e o "Principal", os quais se incluem no âmbito da actividade
levada a cabo por este e identificada na cláusula primeira do presente
contrato, bem como fazer a gestão dos respectivos processos dos clientes,
tendo em conta o objectivo final contratado entre estes e o "Principal",
acrescentando-se no ponto 2 da mesma cláusula que o "Agente" fica
expressamente impedido de exigir ou receber dos clientes com quem
contacte, no exercício da sua actividade, qualquer outra importância ou
quantias para além das consagradas nos contratos que os clientes celebrem
com “A”, independentemente do fim a que se destinem;
7 - Constituem obrigações do "Agente" nos termos da cláusula sétima: "a)
gerir todo o processo do cliente, uma vez assinado o contrato com o
"Principal", designadamente estabelecendo todos os contactos com aquele e
as instituições de crédito e financeiras respectivas [...], e i) ter uma atitude
permanentemente proactiva na captação de novos clientes e operações
[...]";
8 - Quanto à remuneração do Agente estabelece a cláusula quinta que este
terá direito à remuneração (comissão), conforme Anexo I, sobre os contratos
celebrados entre a 1ª Contraente e quaisquer pessoas singulares ou
colectivas angariadas pelo Segundo Contraente, tendo em conta, em todos
os casos, os montantes mensalmente escriturados;
9 - Sobre o pagamento pelo "Principal" das comissões mencionadas no ponto
anterior, a cláusula sexta estipula o dia do mês em que o mesmo deverá
ocorrer, reportando-se às importâncias que o "Agente" haja recebido dos
clientes e escriturado nas respectivas Instituições com quem tenha
protocolos de colaboração;
10 - Por último e sobre o Anexo I (Remuneração - Agente) acima
mencionado, importa referir, na parte que releva para as questões colocadas,
as condições de comissionamento que o mesmo estabelece. A natureza das
comissões auferidas depende do tipo de produtos e serviços agenciados
"tendo em conta, em todos os casos, os montantes mensalmente
escriturados", sendo o seu pagamento proveniente das instituições de crédito
ou de “A”.
Assim, as primeiras estão estruturadas em função da natureza do produto
financeiro e estabelecidas por instituição de crédito, não sendo, de um modo
geral impostos montantes mínimos para a sua atribuição. O segundo tipo
reporta-se a serviços prestados a clientes individuais (contratos particulares),
a clientes colectivos (contratos empresas) e a contratos de crédito, excluindo
os contratos de leasing imobiliário, leasing mobiliário e crédito imobiliário,
sendo a comissão uma quantia fixa ou uma percentagem do valor
efectivamente recebido pelo "Principal" dos respectivos clientes, consoante o
contrato estabeleça de honorários um valor fixo ou uma percentagem
variável.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
11 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) visa tributar as
transmissões de bens e/ou prestações de serviços efectuadas, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o
preceituado no artigo 1° do Código do IVA (adiante designado por CIVA).
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12 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas
que, de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam
uma ou várias operações no âmbito de uma actividade económica, nos
termos do artigo 2º do CIVA.
13 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre as operações
económicas, com vista atingir o consumo, abstraindo-se da qualidade das
pessoas que efectuam essas operações.
14 - Portanto, é a noção de actividade económica que delimita
verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado
na alínea a) do mesmo artigo 2° a actividade económica define-se como o
conjunto de todas as actividades de natureza industrial, comercial e de
prestação de serviços, abrangendo ainda as actividades extractivas, as
agrícolas e as das profissões livres e assimiladas.
15 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das
operações tributáveis: transmissões de bens, prestações de serviços ou
operações que lhe possam ser assimiladas serem definições de âmbito
alargado.
16 - Assim, de acordo com o n° 1 do artigo 4° do mesmo código são
consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
17 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade
económica não excluídas por definição.
18 - Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras,
porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por
sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o
disposto no n° 27 do artigo 9° do CIVA, algumas operações bancárias e
financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação.
19 - Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal
são definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e
não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
20 - Assim, nos termos da alínea a) do n° 27 do artigo 9° estão isentas de
imposto as operações de "concessão e a negociação de créditos, sob
qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem
como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu".
21 - O termo "negociação" contido neste preceito legal não foi definido na
Sexta Directiva nem está definido na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de Novembro de 2006. Porém, o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias (a seguir designado por TJCE) entendeu que este conceito se
refere a uma actividade executada por um intermediário que não ocupa o
lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja
actividade é diferente das prestações contratuais típicas efectuadas pelas
partes em contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é
um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como
actividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em
indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em
contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os
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detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim,
proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato,
sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do
mesmo. Pelo contrário, não se está perante uma actividade de negociação
quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte
das operações materiais ligadas ao contrato, conforme acórdão de 13 de
Dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00.
Logo, a expressão negociação está associada à informação técnica
subjacente ao produto financeiro, designadamente, características, estrutura,
reembolso e outras condições estabelecidas pela entidade mutuante,
conducente à concessão do crédito, não sendo, portanto, actividade de
negociação fornecer, apenas, informações de natureza documental e,
eventualmente, receber as propostas de adesão ao crédito.
22 - Ora, se “A” por intermédio dos seus Agentes não se limitar a fornecer
aos potenciais clientes informação documental relativa aos produtos
financeiros, tendo antes por objectivo conseguir que se concretize entre a
entidade bancária e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que
melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades/conveniências
deste, estar-se-á perante uma prestação de serviços, que tem subjacente
uma operação de negociação de crédito.
23 - Aliás, se da actividade estivesse ausente esta finalidade não faria
sentido que a remuneração auferida das instituições mutuantes fosse
calculada em função do crédito aprovado, conforme parece advir dos factos
alegados no pedido de esclarecimento em causa, sustentados nas cláusulas
quinta e sexta do Contrato de Agência, mencionadas nos pontos 8 e 9 da
presente informação.
24 - Nesta perspectiva, as comissões auferidas pelos serviços de
intermediação financeira prestados entre as partes em contratos de
concessão de crédito, a saber: aquisição, construção, obras e reconstrução
de habitação própria, transferência de crédito à habitação própria, crédito
pessoal e crédito imobiliário encontram-se abrangidas pela isenção prevista
na alínea a) do n° 27 do artigo 9° do CIVA.
25 - No que se refere à promoção e divulgação de cartões de crédito, produto
financeiro identificado no Contrato de Agência e enumerado no ponto 1.1 da
presente informação, subsiste uma questão prévia sobre o enquadramento
ou não da remuneração auferida por “A” na isenção prevista na alínea a) do
n° 27 do artigo 9°, pelo que importa analisar a modalidade de crédito em
que se consubstancia este produto.
26 - O cartão de crédito é, por definição, um utensílio disponibilizado pelas
instituições de crédito aos seus clientes aderentes e que lhes permite adquirir
bens e serviços com pagamento diferido, dispondo de uma linha de crédito,
com renovação automática e com plafond's e período de reembolso a
definir entre as partes.
27 - O cartão de crédito também permite ao utilizador efectuar
levantamentos de dinheiro, na modalidade de crédito, vulgarmente
designada no meio financeiro por Cash Advance, levantamentos esses que só
são debitados ao cliente no final do período de reembolso.
28 - O reembolso do saldo do cartão, verifica-se através da opção pelo
utilizador em regularizar o saldo devedor a 100%, em que não há lugar a
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pagamento de juros, com excepção do Cash Advance, ou por pagamento de
uma percentagem do saldo em divida, já com pagamento de juros sobre o
remanescente.
29 - Dado as várias modalidades de crédito bancário vigentes no mercado
financeiro propomo-nos abordar o tipo contratual designado por Abertura de
Crédito, por ser neste que se enquadra o produto em causa.
30 - Em termos conceptuais, a Abertura de Crédito é um contrato em que um
banco se obriga a ter à disposição de um cliente, fundos até determinado
montante e por um determinado período de tempo.
O cliente utilizará esses fundos de acordo com as suas conveniências,
estando obrigado a reembolsar o banco dos fundos que utilizar, pagar a
respectiva remuneração (o juro) bem como eventuais comissões a que haja
lugar.
31 - A disponibilização dos fundos ou a forma da sua utilização por parte do
mutuário depende da modalidade da Abertura de Crédito. A importância
poderá ser creditada numa conta especial designada por Crédito em Conta
Corrente, que o cliente utilizará levantando fundos directamente ou por
transferência para a sua conta Depósitos à Ordem (D.O.); eventualmente
poderá a importância estar disponibilizada e, neste caso, o cliente poderá
movimentar a sua conta D.O. a descoberto, até ao valor máximo negociado
no contrato.
32 - O reembolso do crédito terá que ocorrer no prazo previsto, podendo ser
utilizado de duas maneiras distintas: na primeira, o cliente faz a liquidação
integral; na segunda vai efectuando entregas que reduzem o saldo devedor
da conta-corrente até à sua extinção.
Se o cliente utilizar toda a verba, pagará os juros a ela inerentes; se utilizar
apenas parte da verba, pagará juros e despesas relativas a essa parte e uma
comissão de imobilização, relativamente à parte não utilizada.
33 - Decorre das considerações explanadas que a emissão de cartões de
crédito é uma operação de crédito concedido sob a forma de Abertura de
Crédito em Conta Corrente na vertente - Operações de crédito pessoal.
Concretizando: O titular do cartão pode movimentar o montante previamente
negociado com a instituição de crédito, com a obrigação de proceder ao
respectivo reembolso no prazo contratualmente estabelecido. Caso não se
verifique ficará sujeito ao pagamento de juros pelo montante utilizado e não
reembolsado.
34 - Em síntese, a emissão do cartão de crédito corresponde a um contrato
de concessão de crédito.
35 - Ora, como a remuneração auferida por “A” só ocorre, conforme parece
advir da conjugação das cláusulas quinta e sexta do Contrato de Agência,
conforme referido no ponto 23 supra, com o ponto 1.10 do Anexo I
(Remunerações - Agentes), a atribuição do cartão ao cliente com um plafond
de crédito definido, significa que a mesma tem subjacente uma operação de
concessão de crédito, encontrando-se, por isso, igualmente abrangida pela
isenção prevista na alínea a) do n° 27 do artigo 9° do Código.
36 - No mesmo sentido, releva o entendimento sobre a negociação e a
prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, nos termos
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estabelecidos na alínea b) do n° 27 do mesmo artigo 9°.
37 - Já quanto ao enquadramento da comissão auferida pelos Agentes, em
função dos serviços prestados à “A” no âmbito da negociação junto de
potenciais clientes das instituições de crédito, o mesmo deve ser apreciado à
luz da natureza da prestação fornecida e da sua finalidade.
38 - Segundo informação disponível no processo, nomeadamente, cláusulas
terceira e sétima do referido contrato, expressas nos pontos 6 e 7 desta
informação, são os Agentes que, na prática, desenvolvem a actividade de
negociação junto de potenciais clientes da entidade bancária de forma
conducente à concessão do crédito propriamente dito e não será o facto da
comissão ser recebida primeiro por “A” das instituições de crédito e só,
posteriormente, paga aos Agentes, que obsta ao reconhecimento das suas
características acessórias em relação à prestação principal.
39 - Por conseguinte, sendo a negociação/concessão do crédito, prestação
principal, operação isenta na acepção da alínea a) do n° 27 do artigo 9° do
CIVA, conforme referido no ponto 24 da presente informação, a remuneração
da prestação acessória partilha do mesmo tratamento fiscal, ou seja, será de
igual modo uma operação isenta.
40 - Estas isenções bem como as demais consignadas no artigo 9° são
designadas de simples ou incompletas por não previstas no artigo 20°,
ambos do CIVA e traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais
operações na não liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilitam a
dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados
à realização das operações isentas.
41 - Por último, a locação financeira (leasing financeiro), cuja configuração
jurídica se encontra regulamentada no Decreto-Lei n° 149/95, de 31 de
Dezembro (actualizado pelos Decretos-Lei nº 265/97, de 2/10, nº 285/2001,
de 3/11 e nº 30/2008 de25/02), assume-se como instrumento de
financiamento rápido que faculta aos seus utilizadores um meio alternativo e
complementar das modalidades de financiamento clássico.
42 - Nos termos do artigo 1° do regime jurídico, a locação financeira é um
contrato pela qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição,
a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel,
adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá
comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou
determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
43 - Na acepção do n° 1 do artigo 2° o contrato tem como objecto quaisquer
bens susceptíveis de serem dados em locação: bens móveis e bens imóveis.
44 - A retribuição mencionada subsume-se na renda a que o locatário fica
obrigado a pagar, de modo a permitir a recuperação do valor do bem locado
(capital em dívida) e cobrir os encargos e a margem de lucro do locador,
correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado.
45 - Nesta modalidade, o locador transfere os riscos e as vantagens
inerentes à propriedade do elemento patrimonial, que posteriormente poderá
ser ou não objecto de transferência jurídica.
46 - A actividade de leasing só pode ser exercida pelas sociedades de locação
financeira, que são instituições de crédito e têm como objecto exclusivo o
exercício da actividade de locação financeira.
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47 - Assim, atendendo à natureza do contrato, a locação financeira é, em
sede de imposto sobre o valor acrescentado, uma operação sujeita a
imposto, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 1° do CIVA, sendo
considerada como prestação de serviços em função das rendas pagas e como
transmissão de bens aquando do exercício de opção de compra pelo cliente,
nos termos dos artigos 4° e 3°, respectivamente, ambos do mesmo
normativo.
48 - No entanto e tendo em conta a natureza dos bens locados, temos que:
- No leasing mobiliário as rendas e a transmissão são operações tributadas à
taxa normal, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 18°;
- No leasing imobiliário as rendas e a transmissão estão isentas de IVA, por
força do disposto nos n°s 29 e 30 do artigo 9°, porquanto no primeiro caso
está-se perante uma locação de bens imóveis e no demais perante uma
transmissão sujeita a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis (IMT), isenções, aliás, não aplicáveis às comissões que lhe estão
associadas, pelo simples facto dos preceitos citados não contemplarem a
negociação das referidas operações. Em síntese, as comissões estão
exceptuadas do benefício da isenção.
49 - Do exposto decorre que, as comissões pagas pelas instituições de
crédito no âmbito da negociação de contratos de leasing estão sujeitas a
imposto nos termos da alínea a) do n°1 do artigo 1°, sendo a sua tributação
efectuada à taxa normal, definida na alínea c) do n° 1 do artigo 18°, ambos
do CIVA.
CONCLUSÃO
50 - Face ao que antecede e nos temos do artigo 68° da Lei Geral Tributária,
presta-se o seguinte esclarecimento:
a) As comissões auferidas pelos serviços de intermediação financeira
prestados entre as partes em contratos de concessão de crédito, a saber:
aquisição, construção, obras e reconstrução de habitação própria,
transferência de crédito à habitação própria, crédito pessoal e crédito
imobiliário encontram-se abrangidas pela isenção estabelecida na alínea a)
do n° 27 do artigo 9° do CIVA;
b) No mesmo sentido releva o entendimento sobre as comissões auferidas
pelos serviços de negociação/prestação de fianças, avales, cauções, e outras
garantias, na acepção da alínea b) do n° 27 do mesmo preceito legal;
c) As comissões pagas pelas instituições de crédito pela celebração de
contratos de leasing estão sujeitas a imposto nos termos da alínea a) do n° 1
do artigo 1°, sendo a sua tributação efectuada à taxa normal definida na
alínea c) do n° 1 do artigo 18°, ambos do CIVA;
d) As comissões pagas por “A”, subsumem-se no âmbito da remuneração da
prestação acessória e, por conseguinte, partilham do mesmo tratamento da
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prestação principal, no caso em apreço, negociação/concessão do crédito,
negociação/prestação de fianças avales e cauções e celebração de contratos
de leasing mobiliário e imobiliário, as quais estão sujeitas ou isentas nos
termos dos preceitos legais citados, nas alíneas anteriores.
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