Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularização de imposto

Texto integral (791 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 71º, n.º 7 Assunto: Regularização de imposto Processo: R160 2003127 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 27/12/2005. Conteúdo: 1. A exponente encontra-se enquadrada em IVA desde 2005.01.01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E OUTROS EVENTOS- CAE 0374871, actividade sujeita a imposto e que confere direito à dedução. 2. A exponente apresenta um requerimento, na sequência da n/ Informação nº X emitida em resposta a uma sua exposição na qual era pedido esclarecimento sobre se uma determinada indemnização paga pela exponente à entidade Y deveria ou não ser tributável em sede de IVA, tendo sido superiormente sancionado que esta era sujeita a IVA à taxa normal. 3. Através do presente requerimento, a exponente solicita informação vinculativa, nos termos do artº 68, nº 1 da Lei Geral Tributária no que concerne à situação que abaixo transcreve, e caso se verifique que, neste momento, a requerente não tem direito a deduzir de imediato e sem mais formalidades o IVA no valor de Z, vem também requerer autorização nos termos do artº71º nº 7 do CIVA. 4. São as seguintes as questões solicitadas com carácter vinculativo: 4.1. Em que prazo é que, nos termos da Lei, deveria ter sido respondida a consulta, apresentada pela entidade Y à Direcção-Geral dos Impostos. 4.2. Caso tal prazo tenha sido excedido, seria imputável a Y o atraso em tal liquidação relativamente ao tempo correspondente ao referido excesso. 5. A requerente continua a não concordar com a tributação da indemnização e continuará a procurar alterá-la; porém após a recepção da n/ Informação nº X, entende que nos termos do acordo com Y deve aceitar a factura. No seu entender, este é o momento em que a factura deve ser considerada como recebida, para efeitos do artº 22º nº 2 do CIVA e, em consequência, vai deduzir o IVA nele mencionado, de imediato e sem mais formalidades. 6. A este propósito, refira-se que ainda que esteja previsto, nos termos do artº 57º da L.G.T., um prazo de seis meses para a conclusão do procedimento tributário, este não tem carácter obrigatório, podendo ser ultrapassado em determinadas circunstâncias. 7. Assim sendo, o referido prazo não tem efeitos suspensivos e o contribuinte nunca pode invocar esta dilação de prazo para justificar uma não liquidação de imposto. 8. Porém, na medida em que o imposto se reporta a um período ocorrido há mais de um ano, vem, igualmente, solicitar a autorização para a referida dedução, nos termos do artº 71º, nº 7 do CIVA. 9. O artigo 19º, nº 1 do CIVA define, em termos gerais, como funciona o chamado mecanismo das deduções que corresponde, regra geral, a todo o Processo: R160 2003127 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS imposto suportado pelo sujeito passivo, referindo a alínea a) "o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos” e a alínea b) "o imposto devido pela importação de bens". 10.De acordo com o nº 1 do artº 22º do CIVA, o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artºs 7º e 8º do mesmo diploma, estabelecendo o nº 2 do artº 91º do CIVA, que poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução. 11. Por sua vez, o. nº 6 do artº 71ºdo CIVA, com a redacção em vigor à data do pedido, refere que a correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artºs 44º a 51º e nas declarações mencionadas no artº 40º será facultativa se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano. 12.Refira-se a este propósito, que, entretanto, com a redacção do arto 12º da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, foi alterado o nº 6 do artº 71º, alargando- se o prazo nele estipulado para dois anos e revogado o nº 7 do mesmo artigo. 13.Porém, o nº 7 do artº 71º do CIVA, com a redacção em vigor à data do pedido, previa que em casos devidamente justificados, a correcção de erros referidos no nº anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais, podia ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, sem prejuízo do exposto no nº2 do artº 91º. 14.Em face do exposto, somos de parecer que a referida dedução, a título excepcional, deverá ter acolhimento favorável. Processo: R160 2003127 2
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