Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Regularização de imposto
Texto integral (791 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 71º, n.º 7
Assunto: Regularização de imposto
Processo: R160 2003127 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 27/12/2005.
Conteúdo:
1. A exponente encontra-se enquadrada em IVA desde 2005.01.01, no regime
normal de periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de
ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E OUTROS EVENTOS- CAE 0374871,
actividade sujeita a imposto e que confere direito à dedução.
2. A exponente apresenta um requerimento, na sequência da n/ Informação
nº X emitida em resposta a uma sua exposição na qual era pedido
esclarecimento sobre se uma determinada indemnização paga pela exponente
à entidade Y deveria ou não ser tributável em sede de IVA, tendo sido
superiormente sancionado que esta era sujeita a IVA à taxa normal.
3. Através do presente requerimento, a exponente solicita informação
vinculativa, nos termos do artº 68, nº 1 da Lei Geral Tributária no que
concerne à situação que abaixo transcreve, e caso se verifique que, neste
momento, a requerente não tem direito a deduzir de imediato e sem mais
formalidades o IVA no valor de Z, vem também requerer autorização nos
termos do artº71º nº 7 do CIVA.
4. São as seguintes as questões solicitadas com carácter vinculativo:
4.1. Em que prazo é que, nos termos da Lei, deveria ter sido respondida a
consulta, apresentada pela entidade Y à Direcção-Geral dos Impostos.
4.2. Caso tal prazo tenha sido excedido, seria imputável a Y o atraso em tal
liquidação relativamente ao tempo correspondente ao referido
excesso.
5. A requerente continua a não concordar com a tributação da indemnização e
continuará a procurar alterá-la; porém após a recepção da n/ Informação nº
X, entende que nos termos do acordo com Y deve aceitar a factura. No seu
entender, este é o momento em que a factura deve ser considerada como
recebida, para efeitos do artº 22º nº 2 do CIVA e, em consequência, vai
deduzir o IVA nele mencionado, de imediato e sem mais formalidades.
6. A este propósito, refira-se que ainda que esteja previsto, nos termos do
artº 57º da L.G.T., um prazo de seis meses para a conclusão do procedimento
tributário, este não tem carácter obrigatório, podendo ser ultrapassado em
determinadas circunstâncias.
7. Assim sendo, o referido prazo não tem efeitos suspensivos e o contribuinte
nunca pode invocar esta dilação de prazo para justificar uma não liquidação de
imposto.
8. Porém, na medida em que o imposto se reporta a um período ocorrido há
mais de um ano, vem, igualmente, solicitar a autorização para a referida
dedução, nos termos do artº 71º, nº 7 do CIVA.
9. O artigo 19º, nº 1 do CIVA define, em termos gerais, como funciona o
chamado mecanismo das deduções que corresponde, regra geral, a todo o
Processo: R160 2003127
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
imposto suportado pelo sujeito passivo, referindo a alínea a) "o imposto
devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos” e
a alínea b) "o imposto devido pela importação de bens".
10.De acordo com o nº 1 do artº 22º do CIVA, o direito à dedução nasce no
momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o
estabelecido pelos artºs 7º e 8º do mesmo diploma, estabelecendo o nº 2 do
artº 91º do CIVA, que poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após
o nascimento do direito à dedução.
11. Por sua vez, o. nº 6 do artº 71ºdo CIVA, com a redacção em vigor à data
do pedido, refere que a correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a
que se referem os artºs 44º a 51º e nas declarações mencionadas no artº 40º
será facultativa se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser
efectuada no prazo de um ano.
12.Refira-se a este propósito, que, entretanto, com a redacção do arto 12º da
Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, foi alterado o nº 6 do artº 71º, alargando-
se o prazo nele estipulado para dois anos e revogado o nº 7 do mesmo artigo.
13.Porém, o nº 7 do artº 71º do CIVA, com a redacção em vigor à data do
pedido, previa que em casos devidamente justificados, a correcção de erros
referidos no nº anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais,
podia ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se
reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral dos
Impostos, sem prejuízo do exposto no nº2 do artº 91º.
14.Em face do exposto, somos de parecer que a referida dedução, a título
excepcional, deverá ter acolhimento favorável.
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