Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
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- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
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- CIVA
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Sumário
Bingo - Subconcessão
Texto integral (2026 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º - n.º 2; 9º, nº 30, alínea c) e nº 32
Assunto: Bingo – Subconcessão
Processo: A100 2005118 com despacho concordante do Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, em 07/12/2005
Conteúdo:
1. A sociedade exponente encontra-se enquadrada em IVA no regime normal
mensal, exercendo, como actividade principal "Outras Actividades
Recreativas, N.E.”, CAE 092720, realizando, simultaneamente, operações que
conferem o direito à dedução do imposto e operações que não conferem tal
direito, tendo optado pela dedução do imposto suportado segundo a afectação
real de todos os bens e serviços utilizados, nos termos do nº 2 do art.º 23.º
do Código do IVA. Não obstante, afirma, na sua exposição, que tem por
objecto da sua actividade a exploração do jogo do bingo fora de casinos.
2. A actividade de exploração do jogo do bingo é uma actividade isenta de
IVA, de harmonia com o disposto no nº 32 do artº 9º do Código, segundo o
qual estão isentas de IVA "a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas
mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente
autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades
sujeitas a impostos especiais sobre o jogo".
3. Na sua exposição, a exponente coloca a dúvida de saber qual o tratamento
fiscal aplicável, em sede de IVA, às importâncias a pagar por si às
concessionárias, a título de remuneração pela transmissão da exploração das
respectivas salas de jogo do bingo. Argumenta, em síntese, o seguinte:
• O direito de explorar jogos de fortuna e azar é, nos termos da Lei
vigente, reservado ao Estado.
• Todavia, a Lei prevê que o Estado atribua a concessão da
exploração de jogos de fortuna ou azar a entidades privadas,
mediante a forma de contrato administrativo.
• De harmonia com o Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo
(REJB), aprovado pelo Decreto Lei nº 314/95, de 24 de Novembro,
a atribuição da concessão de exploração de salas de jogo do bingo
depende da realização de concurso público e tais salas só podem
ser concessionadas a pessoas colectivas públicas, pessoas
colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico que
revistam a forma societária.
• Relativamente aos contratos de concessão de exploração de salas
de jogo do bingo, decorre, a contrario sensu, do disposto na alínea
e) do nº 1 do art.º 40º do REJB, que as concessionárias podem
ceder a exploração do jogo do bingo ou de qualquer outra
Processo: A100 2005118
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actividade que constitua objecto da concessão, desde que para o
efeito lhes seja concedida autorização pelo membro do Governo
responsável pela área do turismo.
• O REJB não regulamenta em que termos pode ser feita essa
concessão e quais as consequências da mesma.
• Não obstante não ser feita qualquer menção à possibilidade de
subcontratação - a qual assumiria a forma de subconcessão por se
estar no âmbito de um contrato de concessão - tal não significa que
a mesma não seja legalmente admissível.
• A subconcessão perfila-se como uma relação jurídica subordinada,
uma vez que a subsistência da subconcessão depende da relação de
concessão - extinta a concessão, extingue-se ipso iure a
subconcessão.
• A subconcessão resume-se, tão-somente, à transferência a favor de
um terceiro, dos direitos-deveres que a Administração transferiu
inicialmente para o concessionário.
• Neste contexto, na justa medida em que a transmissão dos direitos
e deveres inerentes à concessão da exploração do jogo pressupõe
um acto de autoridade do Estado, qual seja o da autorização prévia
por parte da Administração concedente, deverá admitir-se a
extensão do regime previsto no número 2 do artigo 2º do Código do
IVA às operações de subconcessão da exploração do jogo do bingo.
4. Tece ainda algumas considerações de índole social e económica para
sustentar o seu entendimento, invocando, nomeadamente, a ocorrência de
distorções concorrenciais gravosas caso se pretendesse tributar as
subconcessões do jogo do bingo, colocando em desigualdade a actividade
exercida por concessionários e subconcessionários.
5. Por fim, invoca as informações n.ºs 2075, de 16/07/1992 e 2292, de
4/09/1992, ambas do Serviço de Administração do IVA, nas quais os Serviços
terão aceite a extensão do regime de não sujeição a actividades exercidas por
entidades privadas, por se considerar que tais actividades não distorciam a
concorrência nem afectavam a exclusividade do serviço público, como
alegadamente sucede também no caso vertente.
6. Na medida em que a exponente não faculta qualquer minuta ou cópia do
contrato ou qualquer outro documento que permita avaliar os termos em que
se realiza o negócio que está subjacente à questão colocada, afigura-se-nos
que esta deverá ser analisada de forma abstracta, sem vincular um caso em
concreto.
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7. Importa, antes de mais, reter o que dispõe o nº 2 do artº 2º do Código do
IVA. Diz assim:
"O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são, no
entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício
dos seus poderes de autoridade, mesmo que por eles recebam taxas ou
quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência".
8. Significa que, no exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, quando
realizem operações que a Lei determina como sendo da sua competência
exclusiva, o Estado e demais pessoas de direito público não são sujeitos
passivos de IVA, desde que tais operações não originem distorções de
concorrência.
9. Por seu lado, o nº 4 do artº 2º do CIVA determina que o Ministro das
Finanças definirá, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar
distorção de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não
significativa.
10. Considera assim o legislador, de harmonia com o nº 2 e atendendo às
limitações impostas pelos nºs 3 e 4 do artº 2º do CIVA, que o exercício dos
poderes de autoridade do Estado e demais pessoas colectivas de direito
público se situam fora do campo do imposto.
11. Realça-se que a norma legal delimita, claramente, o universo de entidades
destinatárias do seu conteúdo: o Estado e demais pessoas colectivas de direito
público.
12. A concessão do jogo pelo Estado a pessoas privadas, ainda que com as
limitações previstas na Lei, visa, primeiramente, proporcionar ao
concessionário a exploração dessa actividade. Se a concessão propriamente
dita configura um acto de autoridade do Estado (prerrogativa exclusiva que o
afasta do campo do imposto), a exploração é indubitavelmente uma actividade
dentro do campo do imposto, ou seja, que gera operações sujeitas a IVA,
embora dele isentas nos termos do nº 32 do art.º 9º do CIVA. Assim, se o
Estado entendesse explorar directamente o jogo, assumiria de imediato o
estatuto de sujeito passivo do IVA.
13. Por outro lado, a circunstância de realizar operações sujeitas a IVA mas
dele isentas (a exploração do jogo) não provoca qualquer impedimento ou
distorção concorrencial, pelo facto de suportar, sem poder deduzir, o IVA
originado nos inputs destinados à prossecução da referida actividade. Esta é
uma situação normal, que decorre do normativo do Código do IVA e que
coloca todas as actividades reguladas pelo art.º 9º perante as mesmas regras
concorrenciais. A título de exemplo, refira-se a actividade de serviços médicos
e sanitários, bem como as operações estreitamente conexas, onde operam em
simultâneo entidades isentas nos termos do nº 2 do artº 9º do CIVA, cujo
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imposto suportado nos seus inputs constitui um custo da actividade, e
entidades enquadradas no regime de tributação, que têm a faculdade de
desonerar de IVA os respectivos inputs, sem que tal configure uma situação
de distorção concorrencial.
14. A respeito da eventual distorção concorrencial, importa salientar ainda que
a faculdade concedida ao Ministro das Finanças pelo nº 4 do art.º 2º do CIVA,
de definir, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de
concorrência, para efeitos dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, deve entender-se
no sentido de restringir o conceito - as actividades praticadas no exercício de
poderes de autoridade pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito
público, cuja não sujeição possa originar distorções de concorrência, podem
assim ser sujeitas às regras de incidência do IVA - e não da sua extensão ou
ampliação.
15. Na situação teórica apresentada pelo exponente, entende-se que o
exercício dos poderes de autoridade se consubstancia no acto administrativo
de concessão do jogo do bingo, no qual se esgota o conceito de não sujeição
ao imposto, sendo, por esse meio, transferida ao concessionário a faculdade
de explorar tal actividade, enquanto exercício de uma actividade económica (e
não o ónus de um serviço público, como parece sugerir-se no final da
exposição) abrangida pelo campo de incidência do IVA.
16. A subconcessão do direito de explorar o jogo do bingo, ainda que careça
do aval do Estado, é necessariamente uma operação económica realizada
entre duas entidades que visam obter ganhos patrimoniais com o negócio. Ou
seja, a entidade detentora da concessão, que adquiriu no intuito de explorar
comercialmente a respectiva actividade, ao transmitir a um terceiro a
exploração dessa mesma actividade, fá-lo, sem dúvida, tendo em vista o seu
próprio interesse económico no negócio e não se absterá de, legitimamente,
buscar o lucro nas remunerações que acorda com a subconcessionária.
17. Se outro motivo não existisse, o supra referido seria bastante para colocar
a operação em causa sob a esfera de incidência do imposto. No entanto,
importa relembrar que o afastamento do campo do imposto, das operações
abrangidas pelo nº 2 do artº 2º do CIVA, só se verifica, de acordo com a
redacção em vigor desta norma legal, na medida em que tais operações sejam
realizadas pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, estatuto
que, normalmente, as entidades concessionárias não detêm.
18. Importa ainda, porque a exponente o refere, abordar a questão das
informações nºs 2075, de 16/07/1992 e 2292, de 4/09/92, ambas proferidas
por esta Direcção de Serviços. Tratava se, em ambos os casos, de determinar
se a venda de impressos oficiais de organismos do Estado, de modelo
exclusivo e com preço fixo, seria ainda entendida como sendo uma operação
fora do campo do imposto, por aplicação do nº 2 do art.º 2º do CIVA, quando
realizada por uma entidade privada. Entendeu-se que sim, face à natureza dos
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bens em presença (impressos oficiais, de modelo exclusivo e com preço fixo).
19. No entanto, tal entendimento não pode ser visto como uma ampliação do
universo das operações afastadas do campo de incidência do IVA, nem
extravasa a natureza das entidades mencionadas nesta norma legal,
porquanto não é posta em causa a tributação em IVA dos serviços prestados
por aquela entidade privada aos respectivos organismos emissores dos
impressos oficiais.
20. Ou seja, a venda dos impressos pelo preço oficial não é tributada, por se
entender que é uma extensão da venda pelos próprios organismos estatais
que, não dispondo de uma rede de pontos de venda suficientemente vasta,
recorre a entidades privadas (admitindo-se aqui a noção de serviço público),
mas a comissão, ou remuneração, que o privado recebe pelo serviço prestado
nessa venda é uma operação tributada em IVA.
21. Em qualquer caso, parece despropositado estabelecer qualquer relação de
comparação entre a realidade a que se referem as informações invocadas pela
consulente e a questão por si colocada.
22. Em conclusão, entende-se, contrariamente à pretensão da exponente, que
a subconcessão do jogo do bingo é uma operação dentro do campo do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado, à qual não se aplica o disposto no nº 2
do artº 2º do CIVA, por não se encontrarem reunidos os requisitos aí exigidos.
Não se lhe aplicando a isenção prevista no artº 9º do Código, nomeadamente,
face ao que dispõe a alínea c) do seu nº 30, estará a remuneração devida pela
transmissão da exploração das respectivas salas de jogo, sujeita às regras de
tributação estabelecidas no Código do IVA.
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