Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
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- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
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- CIVA
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Sumário
Compropriedade. Noção de sujeito passivo.
Texto integral (2313 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º - nº 1, 7º, 8º e 35º
Assunto: Compropriedade. Noção de sujeito passivo.
Processo: A509 2004032 com despacho concordante Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 17/05/2005.
Conteúdo:
1. A questão colocada prende-se, objectivamente, com as normas aplicáveis
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente à emissão de
facturas ou documentos equivalentes.
2. Efectivamente, o teor do pedido de informação cinge-se, no que respeita a
matéria da competência desta Direcção de Serviços, à verificação da
"legalidade" do documento (apelidado de factura nº 002) que se encontra em
anexo ao citado pedido (Doc. Nº 7), face à aplicação das normas conceptuais
estabelecidas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e
legislação complementar, a que está sujeita a emissão de facturas ou
documentos equivalentes.
3. Define-se como sujeito passivo do imposto quem, de modo habitual e com
carácter de independência, exerça uma actividade de produção, comércio ou
prestação de serviços (o que engloba, no seu todo, a actividade económica),
ou que, do mesmo modo independente, pratique uma só operação tributável,
nos termos estabelecidos no artº 2º, nº 1, alínea a) do CIVA.
4. Ao sujeito passivo são cometidas obrigações, designadamente de
pagamento, declarativas, de facturação e de escrituração. As obrigações de
pagamento estão consagradas nos artºs 26º e 27º do CIVA, enquanto que as
restantes se encontram elencadas, de forma geral, no artº 28º do citado
Código e, em particular, nos artigos que o seguem.
4.1 Debruçando-nos objectivamente sobre as obrigações declarativas, ressalta
aquela que permite à Administração Fiscal conhecer o universo dos sujeitos
responsáveis pela liquidação do imposto (sujeitos passivos de direito),
impondo-se a todos aqueles que vão iniciar o exercício de uma actividade
comercial, industrial ou profissional, a comunicação dessa situação.
Referimo-nos à declaração de início de actividade, cuja entrega deverá
corresponder conceptualmente à noção de registo, cingindo-nos, neste caso,
exclusivamente aos efeitos que o mesmo deverá produzir em sede de imposto
sobre o valor acrescentado.
Efectivamente, o registo não é uma faculdade que os sujeitos passivos detêm,
mas antes uma obrigação a que estão vinculados por força da prática das
operações a que se referem os artºs 3º e 4º do CIVA -transmissões de bens e
prestações de serviços - sujeitas a imposto nos termos do art.º 1º do
mencionado diploma.
Havendo lugar ao registo, o sujeito passivo estará, consequentemente,
adstrito ao cumprimento das restantes obrigações.
4.2 A obrigação de facturação, consiste na obrigação de emissão de urna
factura ou documento equivalente pela realização de cada uma daquelas
operações.
4.3 A obrigação de escrituração que impende sobre os sujeitos passivos,
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consubstancia-se na sua adequação às seguintes finalidades:
permitir o apuramento do quantitativo do imposto relativo a cada
período fiscal;
permitir, nomeadamente, o preenchimento da declaração periódica do
imposto, entre outras obrigações declarativas;
permitir à Administração Fiscal, sempre que esta o ache conveniente,
efectuar, através dos registos contabilísticos a comprovação da justeza e
correcção dos montantes declarados pelo sujeito passivo.
Em suma, todos os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade
suficientemente pormenorizada que permita a aplicação do imposto sobre o
valor acrescentado e o seu controlo pela Administração Fiscal.
4.4 Finalmente, a obrigação de pagamento resume-se, basicamente, na
entrega ao Estado, do montante do imposto apurado pelo sujeito passivo nos
termos dos artºs 19º a 25º e artº 71º, todos do CIVA.
5. Centrando-nos, por força do solicitado na exposição em epígrafe, na
obrigação de facturação que se encontra estabelecida na alínea b) do nº 1 do
artº 28º do CIVA, importa esclarecer os requisitos a que deve obedecer a
emissão de facturas ou documentos equivalentes.
5.1 As facturas ou documentos equivalentes devem obedecer aos
condicionalismos estabelecidos no artº 35º do Código do IVA, nomeadamente:
ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em
que o imposto é devido nos termos do artº 7º (artº 35º, nº 1 do CIVA);
ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a
cópia ao arquivo do fornecedor (idem, nº 4);
ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes
elementos (idem, nº 5):
9 Nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicilio do
fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou
adquirente, bem como os correspondentes números de identificação
fiscal dos sujeitos passivos de imposto (alínea a) do nº 5);
9 A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos
serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à
determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente
transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com
menção expressa de que foi acordada a sua devolução (idem, alínea
b);
9 O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no
valor tributável (idem, alínea c);
9 As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido (idem, alínea
d);
9 O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso
(idem, alínea e);
9 A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente,
em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados
pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não
coincidir com a da emissão da factura.
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9 No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura
compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de
imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem
ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável (idem,
alínea f)1.
5.2 Por sua vez, o Decreto-Lei nº 198/90, de 19 de Junho, no seu artº 5º2,
determina que a impressão e numeração de facturas e documentos
equivalentes referidos no artº 35º do CIVA, deve obedecer aos requisitos
exigidos no nº 3 do artº 3º, artº 4º e artºs 7º a 11º, todos do Decreto-Lei nº
45/89, de 11 de Fevereiro.
Assim, as facturas ou documentos equivalentes emitidos durante a vigência
daquela legislação (2002.01.01 a 2003.12.31), cujo conteúdo não seja
processado por mecanismos de saída de computador deverão conter,
impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à
tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia,
nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
Devem, ainda, apresentar-se sob a forma de impressos numerados seguida e
tipograficamente ou através de mecanismos de saída de computador, sendo
que aquela numeração deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva
e não conter mais de 11 dígitos.
A aquisição destes impressos deve ser efectuada mediante requisição escrita
do adquirente utilizador, a qual deverá conter, entre outros, a indicação do
respectivo número de identificação fiscal, designação social e sede ou
domicílio.
6. Analisando a fotocópia do documento que se encontra em anexo ao pedido
de informação (Doc. Nº 7), numa primeira apreciação do teor do documento
em apreço, verifica-se que o mesmo configura uma factura, assim titulada, à
qual foi atribuído o nº 002 (o que implica que já terá sido emitida pelo menos
mais uma em formulário idêntico, supostamente em data anterior à presente).
Em termos formais, constata-se que aquele documento cumpre os requisitos
exigidos pelo artº 35º nº 5, alíneas b) a d), uma vez que procede à indicação
da quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, do preço, líquido
de imposto e da taxa aplicável. Refira-se que à data da emissão a alinea f)
não se encontrava, então, em vigor, pelo que não seria exigível o seu
cumprimento.
Já quanto aos requisitos redigidos na alínea a) da citada legislação, estes não
parecem estar integralmente cumpridos.
Senão vejamos:
Obrigando, esta norma, à indicação da denominação, sede ou domicílio e
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Aditada pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 256/2003, de 21 de Outubro. A presente redacção
entrou ern vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, por força do disposto no artº 8º do citado
Decreto-Lei.
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A redacção deste normativo foi alterada pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 256/2003, de 21
de Outubro, entrando em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2004, por força do
respectivo artº 8º. Redacção actual: "A numeração e impressão das facturas e
documentos equivalentes referidos no artigo 35º do Código do IVA estão submetidas às
regras previstas no artº 5º', no nº 7 do artigo 6º, nos nºs 1 e 2 do artigo 8º e nos artigos 9º
a 12º do Decreto-Lei nº 147/2003, de 11 de Julho”.
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números de identificação fiscal do fornecedor dos bens, assim como do
adquirente dos mesmos, verifica-se que, se relativamente ao segundo,
comprador, se pode considerar que os elementos constam do documento, no
que concerne ao primeiro, vendedor, já não se poderá afirmar o mesmo. Na
realidade, constando a menção à "entidade" emitente (COMPROPRIEDADE
DOS ARTIGOS X E Y DA HERDADE Z), aquele documento carece da indicação
relativa ao número de identificação fiscal correspondente, bem como à
respectiva sede ou domicílio, elementos indispensáveis para a caracterização
de uma factura ou documento equivalente como emitido na forma legal.
Muito embora esta constatação seja suficiente para se considerar que o
documento em apreço não se encontra emitido na forma legal, de acordo com
o nº 5 do artº 35º do CIVA, parece-nos ser de mencionar que dele consta, no
entanto, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que o
imprimiu, bem como os elementos identificativos da tipografia,
nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
Finalmente, verifica-se a menção a 6 entidades e respectivos números de
identificação fiscal que, supostamente, constituirão a "entidade" que procedeu
à emissão do citado documento.
7. Enquadramento da operação que deu origem à emissão do documento em
apreço.
A emissão daquele documento deriva da realização de uma operação que se
consubstancia na transmissão de 12.560 arrobas de cortiça, conforme consta
do mesmo, assim como do contrato a que aquele alude.
Sujeitas, que estão, a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de
bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo, agindo como tal, conforme determinado na alínea a) do nº 1 do artº
1 do CIVA, resta-nos, agora, averiguar da identidade daquele sujeito,
praticante da operação.
Efectivamente, do texto do documento em análise ressalta a identidade do
sujeito passivo que realizou a operação como sendo a " COMPROPRIEDADE
DOS ARTIGOS X E Y DA HERDADE Z ", entidade que, no entanto, é
inexistente, em termos fiscais. Daquele documento consta, ainda, a
identificação de seis pessoas e respectivos números de contribuinte que,
presumimos, sejam os comproprietários daquela herdade, como assumimos
no ponto anterior.
8. Da compropriedade.
8.1 De acordo com a noção de compropriedade constante do Código Civil,
mais concretamente no respectivo artº 1403º, nº 1,
"Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais
pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a
mesma coisa”.
Quanto aos direitos refere o nº 2:
"Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são
qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; ...”
Quanto à posição dos comproprietários, de acordo com o artº nº 1405º do
citado Código:
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Vidé ponto 5 da presente informação.
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"Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem
ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos
da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”.
8.2 Eloquente quanto à distinção entre compropriedade e sociedade, é o que
refere Mota Pinto (Direitos Reais, 1971, 253, e RDES, 21º-94):
“... : a sociedade supõe uma actividade económica que não seja de mera
fruição, pressupõe uma actividade dirigida a potenciar os rendimentos da
coisa, dirigida não apenas a fruir os rendimentos que a coisa dá, mas também
a actuar sobre ela potenciando a sua produtividade ou rentabilidade. A
compropriedade é uma actividade de mera fruição."
9. Na realidade, constituindo distinção de base, entre sociedade e
compropriedade, a simples fruição da "coisa", para efeitos do imposto sobre o
valor acrescentado, mais concretamente no que concerne ao enquadramento
das operações (outputs) realizadas por qualquer daquelas entidades, aquela
distinção não é relevante, apenas servindo para caracterizar como sujeito
passivo do imposto3 o conjunto dos comproprietários, ou seja, a
compropriedade.
Serão, portanto, cometidos a esta entidade os direitos e obrigações
resultantes do cumprimento das normas vertidas no Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado.
10. Face ao exposto, nomeadamente no que concerne à caracterização da
figura do sujeito passivo, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, às
obrigações e direitos a que o mesmo está cometido e, verificando-se que:
O documento em análise carece de forma legal por não obedecer aos
requisitos exigidos pelo art.º 35º do CIVA e legislação complementar, já
mencionados nos pontos 7 e 8 da presente informação.
No entanto, aquele documento relata uma operação que, não cuidando
de saber da sua legalidade, foi efectivamente realizada (transmissão de
12.560 arrobas de cortiça).
Não podendo consubstanciar uma só operação tributável, na acepção
que lhe é dada pela redacção da alínea a) do nº 1 do artº 2º' do citado
Código, na medida em que, dos elementos constantes do processo em
epígrafe, se verifica ter ocorrido outra ou, eventualmente outras
operações de idêntico teor, realizadas em data anterior, facto que
encontra justificação na numeração constante do documento em análise
(FACTURA Nº002).
conclui-se que:
O imposto é devido e exigível, nos termos dos artºs 7º e 8º do CIVA.
Ao sujeito passivo são cometidas as obrigações inerentes ao
cumprimento das normas constantes do CIVA, nomeadamente a de
pagamento do imposto liquidado no documento em análise, bem como a
de registo e outras declarativas e de escrituração.
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