Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Entrega de azeitona a Cooperativa para transformação em azeite.
Texto integral (277 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3º nº 6 e artº 4º nº 2, alínea c)
Decreto-Lei 418/99 de 21 de Outubro.
Portaria n.° 1158/2000 de 7 de Dezembro
Assunto: IVA – Entrega de azeitona a Cooperativa para transformação em azeite.
Processo: C953 2003001, despacho concordante do Senhor Director-Geral, em
2004.07.02
Conteúdo: As entregas realizadas pelos respectivos membros, de produtos de sua própria
exploração agrícola, às cooperativas agrícolas, encontram-se regulamentadas
pelo Decreto-Lei 418/99 de 21 de Outubro (Regime Especial do IVA nas
Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas), sendo o imposto exigível e
dedutível no momento do pagamento, pelo montante recebido.
No que respeita à "maquia", uma vez que estamos perante uma prestação de
serviços, efectuada pela Cooperativa aos seus associados, nos termos da
alínea c) do n°. 2 do art°. 4° do CIVA, o imposto é devido, sendo a taxa de
IVA a aplicar de 5%, por força do estipulado no n° 6 do art° 18° do Código do
IVA.
Quanto às cedências feitas pelas cooperativas agrícolas aos seus associados
de azeite resultante da transformação da azeitona por eles entregues, para as
necessidades do seu consumo familiar, e essas entregas não excedam os
limites fixados na citada Portaria n.º 1158/2000 de 7 de Dezembro, não há
lugar à liquidação do IVA, conforme o disposto no n° 6 do art° 3° do CIVA.
Se o associado adquirir uma quantidade superior ao referido autoconsumo,
sobre o excedente deve ser liquidado o imposto, à taxa reduzida de 5%, uma
vez que o azeite consta da verba 1.5.1 da Lista I, anexa ao Código do IVA.
Processo: C953 2003001
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