Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Entrega de azeitona a Cooperativa para transformação em azeite.

Texto integral (277 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3º nº 6 e artº 4º nº 2, alínea c) Decreto-Lei 418/99 de 21 de Outubro. Portaria n.° 1158/2000 de 7 de Dezembro Assunto: IVA – Entrega de azeitona a Cooperativa para transformação em azeite. Processo: C953 2003001, despacho concordante do Senhor Director-Geral, em 2004.07.02 Conteúdo: As entregas realizadas pelos respectivos membros, de produtos de sua própria exploração agrícola, às cooperativas agrícolas, encontram-se regulamentadas pelo Decreto-Lei 418/99 de 21 de Outubro (Regime Especial do IVA nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas), sendo o imposto exigível e dedutível no momento do pagamento, pelo montante recebido. No que respeita à "maquia", uma vez que estamos perante uma prestação de serviços, efectuada pela Cooperativa aos seus associados, nos termos da alínea c) do n°. 2 do art°. 4° do CIVA, o imposto é devido, sendo a taxa de IVA a aplicar de 5%, por força do estipulado no n° 6 do art° 18° do Código do IVA. Quanto às cedências feitas pelas cooperativas agrícolas aos seus associados de azeite resultante da transformação da azeitona por eles entregues, para as necessidades do seu consumo familiar, e essas entregas não excedam os limites fixados na citada Portaria n.º 1158/2000 de 7 de Dezembro, não há lugar à liquidação do IVA, conforme o disposto no n° 6 do art° 3° do CIVA. Se o associado adquirir uma quantidade superior ao referido autoconsumo, sobre o excedente deve ser liquidado o imposto, à taxa reduzida de 5%, uma vez que o azeite consta da verba 1.5.1 da Lista I, anexa ao Código do IVA. Processo: C953 2003001 1
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