Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
ATL - Actividades de tempos livres
Texto integral (455 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º, n.º 8
DL 144-A/97, de 30 Maio
Assunto: ATL - Actividades de tempos livres
Processo: I301 2005074 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director Geral dos Impostos, em 13/12/2005.
Conteúdo:
1. Nos termos do nº 8 do artº 9º do CIVA estão isentas de imposto "as
prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de-
infância, centros de actividade de tempos livres (..), pertencentes a pessoas
colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade
social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas
autoridades competentes".
2. Para efeitos do reconhecimento a que se refere a parte final do citado
normativo, estabelece o Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio, do
Ministério da Solidariedade e Segurança Social, regulamentação
relativamente aos estabelecimentos e serviços privados, onde sejam
exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social.
3. A competência para o licenciamento dos estabelecimentos é atribuída pelo
nº 1 do artº 7º do citado Decreto-Lei, ao Centro Regional em cuja área se
localize o estabelecimento, a requerimento do interessado que, para o efeito,
emitirá alvará.
4. Deste modo, os estabelecimentos que obtenham o referido alvará são
considerados de utilidade social, podendo, em conformidade com o n.º 2 do
artº 6º do referido normativo, "beneficiar de isenções fiscais e outras
regalias previstas na lei”.
5. Caso não se encontrem reunidas todas as condições técnicas de
funcionamento exigidas para a concessão do alvará, mas sendo previsível
que podem ser satisfeitas no prazo de 180 dias, estabelece o nº 1 do artº
19º do Decreto-Lei nº 133-a/97, de 30 de Maio, que pode ser concedida
autorização provisória de funcionamento, facultando desde logo, a
possibilidade de os estabelecimentos beneficiarem das isenções e regalias
referidas no nº 2 do artº 6º deste Decreto-Lei.
6. Sendo que da autorização provisória de funcionamento resulta o
reconhecimento de utilidade social, podem os estabelecimentos, desde que
reúnam todas as condições previstas no Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de
Maio, beneficiar da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA (Ofício-
circulado nº 30071, de 2004.06.24).
7. Pelo exposto e no caso concreto, poderá a exponente beneficiar da isenção
prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA, desde que reúna as condições previstas
no Decreto-Lei nº 133-Al97, de 30 de Maio, nomeadamente desde que
possua autorização provisória de funcionamento.
8. Chama-se, contudo, a atenção de que caso se verifique a caducidade da
referida autorização, o benefício da isenção cessará, conforme determina o
nº 2 do artº 39º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio.
Processo: I301 2005074
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