Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

ATL - Actividades de tempos livres

Texto integral (455 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9.º, n.º 8 DL 144-A/97, de 30 Maio Assunto: ATL - Actividades de tempos livres Processo: I301 2005074 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 13/12/2005. Conteúdo: 1. Nos termos do nº 8 do artº 9º do CIVA estão isentas de imposto "as prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins-de- infância, centros de actividade de tempos livres (..), pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 2. Para efeitos do reconhecimento a que se refere a parte final do citado normativo, estabelece o Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, regulamentação relativamente aos estabelecimentos e serviços privados, onde sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social. 3. A competência para o licenciamento dos estabelecimentos é atribuída pelo nº 1 do artº 7º do citado Decreto-Lei, ao Centro Regional em cuja área se localize o estabelecimento, a requerimento do interessado que, para o efeito, emitirá alvará. 4. Deste modo, os estabelecimentos que obtenham o referido alvará são considerados de utilidade social, podendo, em conformidade com o n.º 2 do artº 6º do referido normativo, "beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na lei”. 5. Caso não se encontrem reunidas todas as condições técnicas de funcionamento exigidas para a concessão do alvará, mas sendo previsível que podem ser satisfeitas no prazo de 180 dias, estabelece o nº 1 do artº 19º do Decreto-Lei nº 133-a/97, de 30 de Maio, que pode ser concedida autorização provisória de funcionamento, facultando desde logo, a possibilidade de os estabelecimentos beneficiarem das isenções e regalias referidas no nº 2 do artº 6º deste Decreto-Lei. 6. Sendo que da autorização provisória de funcionamento resulta o reconhecimento de utilidade social, podem os estabelecimentos, desde que reúnam todas as condições previstas no Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio, beneficiar da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA (Ofício- circulado nº 30071, de 2004.06.24). 7. Pelo exposto e no caso concreto, poderá a exponente beneficiar da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA, desde que reúna as condições previstas no Decreto-Lei nº 133-Al97, de 30 de Maio, nomeadamente desde que possua autorização provisória de funcionamento. 8. Chama-se, contudo, a atenção de que caso se verifique a caducidade da referida autorização, o benefício da isenção cessará, conforme determina o nº 2 do artº 39º do Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de Maio. Processo: I301 2005074 1
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