Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
ATL - Actividades de tempos livres
Texto integral (464 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9, n.º 8
Assunto: ATL - Actividades de tempos livres
Processo: S221 2003001 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos,
em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.
Conteúdo:
1. O artº 9º nº 10 do Código do IVA isenta de imposto "as prestações de
serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens
e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento
e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema
Nacional de Educação ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos
ministérios competentes".
2. A referida isenção contempla apenas o ensino efectuado por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos com tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
3. Tal imperativo de reconhecimento ministerial, como condição essencial de
aplicabilidade da referida norma, deverá consubstanciar-se numa certificação
(expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade (seja de um
estabelecimento de ensino de natureza pública, privada ou cooperativa),
integrada nos objectivos do Sistema Nacional de Educação.
4. Por contacto telefónico com a exponente, esta informou que não é uma
entidade reconhecida pelo ministério competente. Assim sendo, não poderá
beneficiar da isenção anteriormente referida.
5. Quanto às prestações de serviços realizadas no âmbito do programa de
prolongamento de horário escolar do 1º ciclo do ensino básico (ATL), deve
referir-se o seguinte:
5.1. Nos termos do nº 8 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto"
as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente
conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por (...)
centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças
(...) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas
de direito público ou instituições particulares de solidariedade social, ou
cuja utilidade social seja em qualquer caso reconhecida pelas
autoridades competentes”.
5.2. O ofício-circulado nº 30 071 de 24.06.2004, dispõe, para o efeito,
o entendimento legal nesta matéria, nomeadamente refere que, a
declaração de reconhecimento de utilidade social deverá ser emitida
pelos Centros Regionais de Segurança Social.
5.3. Sendo aquele o único procedimento legal a adoptar a fim de
beneficiar do regime de isenção e, verificando-se no caso em apreço,
que não houve ainda o reconhecimento da utilidade social, não poderá
beneficiar, enquanto tal não acontecer, da isenção prevista no nº 8 do
artº 9º do CIVA.
5.4. Só após a obtenção da declaração de reconhecimento de utilidade
social, poderá, para efeitos da isenção referida, apresentar uma
declaração de alterações em qualquer Serviço de Finanças.
Processo: S221 2003001
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
6. Assim sendo, o enquadramento no regime normal de periodicidade
trimestral está correcto, devendo continuar a cumprir com as demais
imposições do Código do IVA
Processo: S221 2003001
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