Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Associação - Mediação e Arbitragem de Seguros

Texto integral (493 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2.º, n.º 2; 9.º n.º 21; 16 n.º 5 al. c) e 23.º LEI n.º 31/86, de 29 de Agosto – Artigos 4.º n.º 1; 26.º n.º 2 e 38.º Assunto: IVA – Associação - Mediação e Arbitragem de Seguros Processo: A412 2002002, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 04/04/2005. Conteúdo: Determina o n.º 2 do art. 2.º do CIVA que “o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto, quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência”. O n.º 4 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, prevê que “o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, podem celebrar convenções de arbitragem, se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado”. O art. 38.º da mesma lei determina que seja o Governo “a definir, mediante Decreto-lei o regime da outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas”. Uma entidade associativa, privada e sem fins lucrativos, cuja objecto é o de “dirimir litígios emergentes de acidentes de viação, dos quais resultem unicamente danos materiais”, autorizada por despacho de do Secretário de Estado da Justiça, não é um Organismo Estatal ou pessoa colectiva de direito público, pelo que não é abrangida pelo n.º 2 do art. 2.º do CIVA, em virtude de ser uma entidade de natureza particular, regida pelo direito privado. Relativamente às receitas obtidas e ao seu enquadramento em IVA: • As quotas de entidades associadas – são isentas, por estarem previstas no n.º 21 do art. 9.º do CIVA; • As dotações iniciais e quotizações – são também isentas, cfr. o disposto no mesmo normativo; • Os subsídios provenientes do ministério da Tutela – nos termos da al. c) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA, estarão sujeitos a imposto, se estiverem directamente conexos com o preço dos serviços prestados, considerando-se como tais os que são estabelecidos em função do volume dos serviços prestados e fixados anteriormente à realização das operações; • Os preparos recebidos dos utentes, estão sujeitos a imposto pelo facto da associação não se enquadrar no n.º 2 do art. 2.º do CIVA, por se tratar de uma entidade de natureza particular que se rege pelo direito privado. Ainda que sejam um meio de financiamento da associação, não têm a mesma natureza das quotizações, mas constituem a contraprestação de serviços realizados a não associados. Quanto ao direito à dedução do imposto suportado, deverá ser utilizado o método da percentagem de dedução, devendo, para o efeito, ser indicado, no campo 11 da declaração de início ou alterações de actividade, a percentagem de dedução, calculada de acordo com o n.º 5 do art. 23.º do CIVA. Processo: A412 2002002 1
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