Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Data
2009-05-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços médicos e sanitários – Saúde dentária

Texto integral (683 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 2 Assunto: Serviços médicos e sanitários – Saúde dentária Processo: S301 2004001 – despacho do Director­Geral dos Impostos, em 05­01­2005 Conteúdo: 1. A exponente é uma sociedade comercial que presta serviços no âmbito da gestão de assistência na área da saúde dentária, tendo adoptado um sistema que designou por “Sistema Mútuo de Assistência à Saúde Dentária”. Este sistema consiste essencialmente em proporcionar aos seus aderentes o acesso rápido a um conjunto de profissionais, mediante uma tabela de preços reduzidos, acordados com os respectivos médicos dentistas, através de vínculos contratuais estabelecidos entre estes e a exponente. 2. A actividade é desenvolvida nos seguintes moldes: 2.1. O médico dentista compromete­se a aplicar aos clientes da exponente a tabela de preços reduzidos (previamente acordada). 2.2. Por seu lado, a exponente presta serviços de apoio administrativo e logístico aos médicos a ela associados, nomeadamente na aquisição de materiais clínicos descartáveis que lhes disponibiliza gratuitamente. 2.3. A exponente cobra aos seus clientes um pagamento anual de uma quantia pré­determinada, quantia esta que, terá como contrapartida a disponibilização dos serviços de medicina dentária em tempo útil e a preços reduzidos. 3. É ainda objectivo da exponente implementar um serviço de vigilância, relativo à saúde dos seus clientes, através da disponibilização de um serviço telefónico de informação e divulgação de assuntos relacionados com a saúde dentária e com a actividade da empresa. 4. Assim, pretende a exponente saber se está correcto o procedimento de não liquidação do imposto sobre o valor acrescentado sobre os montantes pagos pelos seus clientes, nomeadamente quanto ao valor da quantia paga anualmente, bem como no que diz respeito aos honorários pagos aos profissionais de saúde. 5. Pela análise ao sistema de cadastro, verifica­se que a exponente está, para efeitos fiscais, registada em “Actividades de medicina dentária e odontologia” – CAE 85130, tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime de isenção do artº 9º do Código do IVA. 6. Relativamente à questão relacionada com o imposto sobre o valor acrescentado, determina o nº 2 do artº 9º do CIVA que estão isentas de imposto as “prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”. 7. Por sua vez, as prestações de serviços efectuadas pelos profissionais de saúde dentária (médicos­dentistas), por se tratar de serviços médicos, estão também isentas de imposto sobre o valor acrescentado, por força do estabelecido na alínea b), nº 1, do referido artigo, quer sejam prestadas directamente a doentes, quer a empresas, desde que no exercício da sua Processo: S301 2004001 1 profissão. 8. A administração de cuidados médicos está, pois, isenta de liquidação de IVA e, bem assim, os fornecimentos de bens ou prestações de serviços, na medida em que estas operações constituem o prolongamento directo dos cuidados dispensados aos doentes. 9. Quanto ao montante pago anualmente à exponente pelos aderentes do “Sistema Mútuo de Assistência à Saúde Dentária”, o mesmo não resulta de uma contraprestação directa da administração de cuidados médicos (o aderente pode não utilizar os serviços respectivos), funcionando, antes, como uma garantia da disponibilização de um conjunto de médicos dentistas devidamente seleccionados pela exponente, a uma tabela de preços reduzida. 10. Deste modo, esta quantia, paga anualmente, está afastada do campo de aplicação da isenção do imposto, prevista no artº 9º do Código do IVA, devendo, portanto, ser tributada à taxa normal de 19 % (alínea c), nº1, artº 18º do CIVA). 11. Pelo exposto, estamos perante um sujeito passivo misto que realiza, simultaneamente, operações isentas que não conferem direito à dedução do IVA suportado a montante (administração de cuidados médicos) e operações sujeitas que lhe conferem esse direito (quantias pagas anualmente), pelo que fica obrigado à disciplina mencionada no artº 23º do Código do IVA. 12. Assim sendo, encontrando­se o sujeito passivo enquadrado no regime de isenção do artº 9º do CIVA, deve proceder à alteração do seu enquadramento em sede de IVA, mediante a entrega, no Serviço de Finanças competente, da respectiva declaração de alterações (artº 31º do CIVA). Processo: S301 2004001 2
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