Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações. Prestações de serviços de televisão e telecomunicações e serviços prestados por via electrónica
Texto integral (358 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, nº 8, alíneas j), m) e n)
Assunto: Localização das operações. Prestações de serviços de televisão e
telecomunicações e serviços prestados por via electrónica
Processo: A100 2003019, com despacho concordante do D.G dos Impostos, em
2004.06.15.
Conteúdo: O conceito de serviços de telecomunicações está contido na alínea h) do nº 2
do artº 1º do CIVA. Assim serão “os que possibilitem a transmissão, a emissão
ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o
tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios
electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com ela correlacionadas
de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e
a disponibilização do acesso a redes de informações mundiais.
No tocante aos serviços de radiodifusão e televisão, e tal como acontece com
os serviços de telecomunicações, serão também de considerar as operações
conexas com as referidas operações, nomeadamente a cessão ou concessão
de direitos de utilização de instalações de transmissão emissão e recepção,
assim como a disponibilização e acesso aos circuitos terrestres de difusão, de
satélite e outros.
Relativamente às operações efectuadas pela empresa criada especificamente
para a prossecução de serviços de radiodifusão, televisão, telecomunicações e
multimédia relacionadas com o Campeonato da Europa de Futebol da UEFA de
2004, afigura-se que toda a sua actividade neste âmbito não será de tributar
no território nacional, por força do disposto nas alíneas j), m) e n) do nº 8 do
artº 6º do CIVA, conjugadas com o nº 9, alíneas a) e b) do mesmo artigo, nos
casos aí previstos, ou seja, quando o adquirente for pessoa estabelecida ou
domiciliada noutro Estado membro da U.E. e provar que, nesse país, tem a
qualidade de sujeito passivo, ou for pessoa estabelecida ou domiciliada em
país não pertencente à U.E. No caso destas operações serem efectuadas a
operadores nacionais de rádio, televisão ou multimédia, deverá haver
liquidação de imposto à taxa normal de 19% prevista na alínea c) do nº 1 do
artº 18º do CIVA.
Processo: A100 2003019
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