Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização das operações. Prestações de serviços de televisão e telecomunicações e serviços prestados por via electrónica

Texto integral (358 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º, nº 8, alíneas j), m) e n) Assunto: Localização das operações. Prestações de serviços de televisão e telecomunicações e serviços prestados por via electrónica Processo: A100 2003019, com despacho concordante do D.G dos Impostos, em 2004.06.15. Conteúdo: O conceito de serviços de telecomunicações está contido na alínea h) do nº 2 do artº 1º do CIVA. Assim serão “os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com ela correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informações mundiais. No tocante aos serviços de radiodifusão e televisão, e tal como acontece com os serviços de telecomunicações, serão também de considerar as operações conexas com as referidas operações, nomeadamente a cessão ou concessão de direitos de utilização de instalações de transmissão emissão e recepção, assim como a disponibilização e acesso aos circuitos terrestres de difusão, de satélite e outros. Relativamente às operações efectuadas pela empresa criada especificamente para a prossecução de serviços de radiodifusão, televisão, telecomunicações e multimédia relacionadas com o Campeonato da Europa de Futebol da UEFA de 2004, afigura-se que toda a sua actividade neste âmbito não será de tributar no território nacional, por força do disposto nas alíneas j), m) e n) do nº 8 do artº 6º do CIVA, conjugadas com o nº 9, alíneas a) e b) do mesmo artigo, nos casos aí previstos, ou seja, quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada noutro Estado membro da U.E. e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo, ou for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à U.E. No caso destas operações serem efectuadas a operadores nacionais de rádio, televisão ou multimédia, deverá haver liquidação de imposto à taxa normal de 19% prevista na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. Processo: A100 2003019 1
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