Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de estabelecimento. Direito ao trespasse e arrendamento

Texto integral (758 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3.º - n.º 4; artigo 4.º, n.º 5 Assunto: Transmissão de estabelecimento. Direito ao trespasse e arrendamento Processo: A100 2005111 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005. Conteúdo: 1. A exponente exerce a actividade de importação, exportação e comercialização de plásticos e sua transformação tendo estabelecido um acordo com a Sociedade X, nos termos do qual pretende transmitir para esta empresa o seguinte património: • Direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento, composto por escritório e armazém; • A totalidade do imobilizado corpóreo; • A totalidade das mercadorias em stock. 2. A Sociedade X, tem a intenção de explorar o estabelecimento comercial objecto de transmissão e prosseguir nele a actividade económica, dado exercer uma actividade semelhante à da exponente. 3. O nº 4 do artº 3º do CIVA exclui do conceito de transmissão e, consequentemente, do âmbito de incidência do imposto, "as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto". 4. Será assim aplicável este normativo quando se verificarem cumulativamente os seguintes condicionalismos: a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de: Uma unidade económica complexa - universalidade de facto ou de direito - englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a constituem (estes últimos, por força do disposto no nº 5 do artº 4º do CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para efeitos de IVA). ou parte de um património, que pelas características que reúne, tenha aptidão para o exercício de um ramo de actividade autónomo e independente. b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do nº1 do artº 2º do CIVA. Processo: A100 2005111 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS 5. Do regime exposto, saliente-se que não estão incluídas as "cessões temporárias" de um estabelecimento comercial, pois estas já não são consideradas transmissões de bens, mas sim prestações de serviços. 6. Por outro lado, a norma abrange apenas as cessões a título definitivo, não podendo invocar-se o nº5 do artº 4º, já que este, embora mandando aplicar às prestações de serviços o disposto no nº 4 do artº 3º, refere a expressão "em idênticas condições”, o que significa que é apenas aplicável às cessões a título definitivo de bens incorpóreos que integram o estabelecimento mas que, por força da definição de "transmissão de bens" prevista no artº 3º, são consideradas, para efeitos do Código do IVA, como prestações de serviços. 7. Verificados os pressupostos de aplicação do regime de não tributação consagrado no nº 4 do artº 3º e nº 5 do artº 4º do CIVA, impõe-se aferir da sua aplicação na situação exposta pela exponente. 8. A requerente pretende transmitir o "direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento" o que, como atrás se viu, é considerada uma prestação de serviços, de harmonia com o conceito definido no nº1 do artº 4º do CIVA. 9. As transferências de direitos desta natureza encontram-se abrangidos pelo regime de não sujeição a IVA, resultante do disposto no nº 5 do artº 4º e no nº 4 do artº 3º, quando o díreito seja cedido como parte íntegrante de um coniunto patrimonial apto ao exercício de um ramo de actívídade autónomo e independente (v.g. estabelecimento comercial) e desde que se verifiquem os restantes condicionalismos estabelecidos no nº 4 do artº 3º e já referidos no ponto 4 da presente informação, e no ofício-circulado nº 134 850 de 89-11- 21. 10. Na situação em apreço, ou seja, na "transmissão do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento composto por escritório e armazém bem como a totalidade do imobilizado corpóreo e a totalidade das mercadorias em stock", está-se perante um direito que, pela sua natureza, é susceptível de constituir, por si só, um ramo de actividade independente. 11. Todavia, e como já referido, é pressuposto essencial de aplicação desta disposição que a cessão da universalidade de bens seja feita a título definitivo. Assim sendo, a referida transmissão ficará abrangida pelo regime de não sujeição a IVA, nos termos do nº 4 do artº 3º do CIVA. Processo: A100 2005111 2
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