Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços prestados por via electrónica - imagens, textos e disponibilização de bases de dados

Texto integral (495 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6.º - n.º 08, alínea n) Assunto: Serviços prestados por via electrónica - imagens, textos e disponibilização de bases de dados Processo: F055 2005066, com despacho concordante do Subdirector Geral, em substituição do Director Geral dos Impostos, em 29-07-2005. Conteúdo: 1. A exponente, no âmbito a sua actividade, presta serviços de tratamento de dados e aconselhamento na prática do golfe. 2. Através de uma página da Internet, os adquirentes daqueles serviços poderão aceder a uma base de dados que tem por objecto informações relativas às suas performances nas partidas de golfe, pagando um valor pela sua inscrição como membro da referida base de dados. 3. Refere a exponente que os citados serviços se destinam a clientes residentes em Portugal, na UE (sujeitos passivos ou não) e residentes fora da UE, pelo que solicita esclarecimento quanto ao seu enquadramento em sede de IVA. 4. Em sede de IVA, por regra, as prestações de serviços são, tributados no país onde o prestador tem a sua sede, ou na sua falta, o domicilio a partir do qual os serviços sejam prestados, conforma dispõe o nº 4 do artº 6º do CIVA. 5. De salientar que, aquela regra comporta várias excepções aplicáveis às operações descritas nos nºs 5 a 21 do citado artº 6º, tendo cada uma delas regras próprias de localização, que decorrem da 6ª Directiva do Conselho das Comunidades. 6. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea n) do, nº 8 do artº 6º e respeita a "serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no nº 3 do anexo D - fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados". O referido número conjugado com o nº 9 do mesmo artigo determina, para o caso em apreço, e relativamente aos serviços prestados por um sujeito passivo registado em Portugal, o seguinte: 6.1. Tratando-se de um adquirente residente na UE e que prove que é sujeito passivo num outro Estado-membro, a operação não é localizada/tributada em território nacional, face ao estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea a) do nº 9 do artigo 6º do CIVA; 6.2. Tratando-se de um adquirente residente em território nacional (independentemente de ser ou não sujeito passivo), ou de um não sujeito passivo residente na UE, as regras a aplicar serão as constantes do nº 4 do artº 6º do CIVA, sendo tributadas em território nacional à taxa normal de 21 %; 6.3 Tratando-se de um adquirente residente fora da UE, a operação não é localizada/tributada em território nacional, por força do estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea b) do nº 9 do artº 6º do CIVA. 7. As operações que, por força da regra de excepção, não se consideram tributadas/localizadas em território nacional, nomeadamente as referidas nos pontos 6.1 e 6.3, devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da declaração respectiva. Processo: F055 2005066 1
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