Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados por via electrónica - imagens, textos e disponibilização de bases de dados
Texto integral (495 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º - n.º 08, alínea n)
Assunto: Serviços prestados por via electrónica - imagens, textos e disponibilização de
bases de dados
Processo: F055 2005066, com despacho concordante do Subdirector Geral, em
substituição do Director Geral dos Impostos, em 29-07-2005.
Conteúdo: 1. A exponente, no âmbito a sua actividade, presta serviços de tratamento de
dados e aconselhamento na prática do golfe.
2. Através de uma página da Internet, os adquirentes daqueles serviços
poderão aceder a uma base de dados que tem por objecto informações
relativas às suas performances nas partidas de golfe, pagando um valor pela
sua inscrição como membro da referida base de dados.
3. Refere a exponente que os citados serviços se destinam a clientes
residentes em Portugal, na UE (sujeitos passivos ou não) e residentes fora da
UE, pelo que solicita esclarecimento quanto ao seu enquadramento em sede
de IVA.
4. Em sede de IVA, por regra, as prestações de serviços são, tributados no
país onde o prestador tem a sua sede, ou na sua falta, o domicilio a partir do
qual os serviços sejam prestados, conforma dispõe o nº 4 do artº 6º do CIVA.
5. De salientar que, aquela regra comporta várias excepções aplicáveis às
operações descritas nos nºs 5 a 21 do citado artº 6º, tendo cada uma delas
regras próprias de localização, que decorrem da 6ª Directiva do Conselho das
Comunidades.
6. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea n) do, nº 8 do artº 6º
e respeita a "serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os
descritos no nº 3 do anexo D - fornecimento de imagens, textos e informações
e disponibilização de bases de dados". O referido número conjugado com o nº
9 do mesmo artigo determina, para o caso em apreço, e relativamente aos
serviços prestados por um sujeito passivo registado em Portugal, o seguinte:
6.1. Tratando-se de um adquirente residente na UE e que prove que é
sujeito passivo num outro Estado-membro, a operação não é
localizada/tributada em território nacional, face ao estabelecido na alínea n)
do nº 8 e alínea a) do nº 9 do artigo 6º do CIVA;
6.2. Tratando-se de um adquirente residente em território nacional
(independentemente de ser ou não sujeito passivo), ou de um não sujeito
passivo residente na UE, as regras a aplicar serão as constantes do nº 4 do
artº 6º do CIVA, sendo tributadas em território nacional à taxa normal de
21 %;
6.3 Tratando-se de um adquirente residente fora da UE, a operação não é
localizada/tributada em território nacional, por força do estabelecido na
alínea n) do nº 8 e alínea b) do nº 9 do artº 6º do CIVA.
7. As operações que, por força da regra de excepção, não se consideram
tributadas/localizadas em território nacional, nomeadamente as referidas nos
pontos 6.1 e 6.3, devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da
declaração respectiva.
Processo: F055 2005066
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