Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Localização das Operações. Serviços de consultadoria (projectos de cooperação)
Texto integral (367 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º - nº 2 e artº 6º - nº 8, alínea c)
Assunto: IVA – Localização das Operações. Serviços de consultadoria (projectos de
cooperação)
Processo: A200 2004022, despacho concordante do Sr. Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, em 2004.07.09
Conteúdo: O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são sujeitos
passivos de imposto quando realizem operações que correspondam a actos de
autoridade, com vista à satisfação directa e imediata de interesse público.
Contudo, sempre que estas entidades se apresentem numa relação de
igualdade face aos particulares, deixando de agir no âmbito dos seus poderes
de autoridade, deverão proceder à liquidação de IVA nas operações
efectuadas.
Os estudos e serviços de consultoria a efectuar no âmbito do desenvolvimento
de projectos constituem operações que extravasam os designados poderes de
autoridade e como tal sujeitos a imposto.
O critério de localização das prestações de serviços é, regra geral, o da sede
da actividade económica ou do estabelecimento estável do prestador, a partir
do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o domicílio, conforme
dispõe o n.º 4 do art.º 6º do CIVA, sem prejuízo das excepções consignadas
no mesmo artigo.
Uma dessas excepções é a referida na alínea c) do n.º 8 do art.º 6º do CIVA,
que estabelece que são tributáveis as prestações de serviços de consultores,
engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo de
todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e
desenvolvimento, cujo prestador não tenha no território nacional sede,
estabelecimento estável ou domicílio, a partir do qual seja prestado o serviço,
desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto dos referidos na
alínea a) do n.º 1 do art.º 2º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio
se situe no território nacional.
Por sua vez, a alínea b) do n.º 9 do mesmo art.º 6º determina que as
prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis,
ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento
estável ou domicílio, quando o adquirente for pessoa estabelecida ou
domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia.
Processo: A200 2004022
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