Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Data
- 2021-06-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas
Texto integral (1677 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º e verba 3.1 da Lista II
Assunto: Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas
Processo: nº18130, por despacho de 21-06-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de
CAE 50300 (Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores), a
título principal, e de CAE 55202 (Turismo no espaço rural), a título secundário.
2. Adicionalmente, e em consulta ao Registo Nacional dos Agentes de
Animação Turística (RNAAT) - Empresas de Animação Turística e Operadores
Marítimo-Turísticos - organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., verifica-se
que a Requerente se encontra nele registada como Empresa de Animação
Turística (Registo nº 7/2004), com autorização para exercer as seguintes
atividades: Atividades de observação da natureza (rotas geológicas,
observação de aves); Caminhadas e outras atividades pedestres; Marinas,
portos de recreio e docas de recreio; Mergulho, snorkeling, e similares;
Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), em segway e similares;
Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, kartcross e
similares); Salas de congressos e eventos; Aluguer ou utilização de motas de
água e de pequenas embarcações dispensadas de registo (Canoagem e rafting
em águas calmas e em águas bravas); Passeios marítimo-turísticos.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
3. Refere que desenvolve a atividade no “Rio”, explorando um barco turístico,
com o cais de embarque na barragem do “Rio”, levando os passageiros
embarcados para um passeio turístico e de educação e sensibilização
ambiental nas águas internacionais interiores do rio.
4. Esclarece que a viagem poderá, quando assim contratado, incluir extras,
como refeições, embora não seja a regra uma vez que o circuito é curto, de
cerca de 2 horas.
5. E que os bilhetes de embarque são vendidos em bilheteira própria do cais
de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe.
6. Atualmente liquida IVA à taxa normal, mas considera que o serviço pode
ser enquadrado na verba 2.14 da Lista I do CIVA e ser, portanto, tributado à
taxa reduzida do IVA.
7. Neste contexto, pretende saber:
a) Qual a taxa de IVA a aplicar nas viagens turísticas e sensibilização
ambiental a aplicar aos clientes que utilizem o barco para fazer o circuito na
barragem do “Rio”;
b) Se a viagem incluir refeições ou outros serviços qual a taxa, ou taxas de
IVA a aplicar aos diferentes serviços;
Processo: 18661
1
c) E, sendo o serviço contrato por um valor global, havendo taxas de IVA
distintas, qual o procedimento a adotar pela empresa para cumprimento das
regras de faturação.
III - ANÁLISE / ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
8. A verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina,
atualmente (na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro -
OE2019), a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA, ao "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos
com condutor". Estabelecendo, ainda, que se compreende "nesta verba o
serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e
reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades
marítimo-turísticas".
9. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros. Assim, os
serviços de transporte que tiverem subjacentes outros serviços (fora o
suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar), não têm
cabimento na verba em apreço.
10. No âmbito da atividade em apreço, é de salientar que o Decreto-Lei n.º
108/2009, de 15 de maio, que regulamenta o acesso e o exercício da
atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-
turísticos, considera como «Operador marítimo-turístico» [cfr. alínea b) do n.º
1 do artigo 2.º], "a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-
Turística (RAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28
de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que
desenvolva alguma das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do
artigo 4.º".
11. E que, por seu turno, o n.º 2 deste último artigo estabelece que "As
actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações
com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as
seguintes modalidades: a) Passeios marítimo-turísticos; b) Aluguer de embarcações
com tripulação; c) Aluguer de embarcações sem tripulação; d) Serviços efectuados por
táxi fluvial ou marítimo; e) Pesca turística; f) Serviços de natureza marítimo-turística
prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios
de propulsão próprios ou selados; g) Aluguer ou utilização de motas de água e de
pequenas embarcações dispensadas de registo; h) Outros serviços, designadamente os
respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como
bananas, pára-quedas, esqui aquático", estando, as "embarcações, com ou sem
propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística", nos
termos do n.º 3 do mesmo artigo, "sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos,
designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio".
12. Neste contexto, e das modalidades elencadas, beneficiam da aplicação da
verba 2.14 da Lista I do CIVA, os serviços efetuados por táxi fluvial ou
marítimo, o aluguer de embarcações com tripulação e os passeios marítimo-
turísticos, mas apenas se estes se resumirem apenas no serviço de transporte
de pessoas (e sejam faturados como tal, e não como 'passeios turísticos') que
é o que a verba pretende consubstanciar.
13. Acontece que, os denominados "passeios turísticos" visam satisfazer
necessidades lúdicas, recreativas e/ou turísticas e não, propriamente, as
necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes, estas últimas
subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas (em que o dever de
Processo: 18661
2
deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do transportador).
14. Além de incluírem, normalmente, outros serviços (como guia, folhetos
informativos relativos à história e ao património a visualizar, animação,
refeições e/ou outros), resultando, consequentemente, o produto final numa
prestação de serviços complexa que reveste precisamente as características
de atividade de animação turística, caso em que, apesar do transporte de
pessoas se poder considerar, nesse âmbito, indispensável, não deixa de
constituir uma mera componente instrumental no serviço prestado.
15. Dado o exposto, afigura-se que a exploração de um barco turístico, para
proporcionar aos passageiros um passeio turístico e de educação e
sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do “Rio”, não se
subsume no âmbito da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a
prestação de serviços em apreço (passeio turístico) ser tributada à taxa
normal de imposto prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea c) do CIVA por falta de
enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA.
16. Sendo, como referido no pedido, os bilhetes de embarque vendidos na
bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que
a empresa dispõe, é de pressupor que a faturação seja efetuada pelo valor
global da operação (incluindo ou não as refeições, dependendo da opção do
cliente), devendo aplicar-se, nesse caso, a taxa normal do imposto à
totalidade da base tributável.
17. No entanto, se, por se tratar de uma opção, a faturação seja efetuada
discriminando as várias componentes (separando as refeições), poderá taxar o
passeio turístico à taxa normal do imposto e as refeições (uma opção adicional
do cliente) à taxa intermédia, de acordo com a verba 3.1 da Lista II anexa ao
CIVA para cuja aplicação se aconselha a consulta do ponto 4.2 do Ofício-
Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA).
IV - CONCLUSÃO
18. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa
reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte
de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo,
ainda, que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o
suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o
transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas".
19. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros.
20. Os "passeios turísticos" visam satisfazer necessidades lúdicas, recreativas
e/ou turísticas e não, propriamente, as necessidades de mobilidade e
deslocação dos clientes, estas últimas subjacentes ao típico contrato de
transporte de pessoas (em que o dever de deslocar constitui a obrigação
principal e nuclear, a cargo do transportador), e incluem, em regra, outros
serviços (como guia, folhetos informativos relativos à história e ao património
a visualizar, animação, refeições e/ou outros), resultando, consequentemente,
numa prestação de serviços complexa que reveste precisamente as
características de atividade de animação turística, como no caso em apreço.
21. Assim, afigura-se que a exploração de um barco turístico, para
proporcionar aos passageiros um passeio turístico e de educação e
sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do “Rio”, não se
subsume no âmbito da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a
Processo: 18661
3
prestação de serviços em apreço (passeio turístico) ser tributada à taxa
normal de imposto prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea c) do CIVA por falta de
enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA.
22. Sendo os bilhetes de embarque vendidos na bilheteira própria do cais de
embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe, é de
pressupor que a faturação seja efetuada pelo valor global da operação
(incluindo ou não as refeições, dependendo da opção do cliente), devendo
aplicar-se, nesse caso, a taxa normal do imposto à totalidade da base
tributável.
23. No entanto, se, por se tratar de uma opção, a faturação seja efetuada
discriminando as várias componentes (separando as refeições), poderá taxar o
passeio turístico à taxa normal do imposto e as refeições (uma opção adicional
do cliente) à taxa intermédia, de acordo com a verba 3.1 da Lista II anexa ao
CIVA para cuja aplicação se aconselha a consulta do ponto 4.2 do Ofício-
Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária - IVA).
Processo: 18661
4