Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Manifestações de carácter científico - Organismos sem finalidade lucrativa - Subvenções

Texto integral (321 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9.º, n.º 15 e art.º 10.º Assunto: IVA – Manifestações de carácter científico. Organismos sem finalidade lucrativa. Subvenções Processo: S509 2003010, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 06/04/2004. Conteúdo: Estão isentas de IVA, nos termos do n.º 15 do art. 9.º do CIVA, as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativos a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica. Assim, a realização de um campeonato de natureza científica por parte de organismos sem finalidade lucrativa, nos termos previstos no art. 10.º do CIVA, encontra-se isenta de IVA, bem como a organização de quaisquer eventos com vista à obtenção de fundos destinados à organização do acontecimento, já que dadas as características do mesmo, cuja realização está sujeita a candidatura junto da entidade organizadora internacional, não provocam distorções de concorrência. No que respeita às comparticipações financeiras atribuídas pela entidade organizadora internacional, não configuram o tipo de subsídio à exploração pois, embora sejam atribuídas com vista a cobrir parte das despesas gerais do campeonato, há um interesse directo daquela entidade na realização do mesmo, pelo que configuram a natureza de contraprestação de prestações de serviços, isentas ao abrigo do n.º 15 do art. 9.º do CIVA. Quando a entidade que pratica as operações se encontra enquadrada no regime normal do IVA, exercendo, simultaneamente, operações tributadas e operações isentas sem direito a dedução, cujo método utilizado para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições, é o da percentagem de dedução (prorata), deverá considerar no denominador da fracção, todas as importâncias provenientes da organização do evento, de acordo com o estipulado nos n.º s 1 e 4 do art. 23.º do CIVA. Processo: S509 2003010 1
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