Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA - Exigibilidade do imposto - Facturação
Texto integral (219 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 7.º n.º 1, al. a); 8.º; 28.º n.º 6 e art. 35.º n.º 5
Assunto: IVA - Exigibilidade do imposto – Facturação.
Processo: F069 2003024, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos
Impostos, em 01/03/2005.
Conteúdo:
Regra geral, segundo o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 7.º do CIVA, nas
transmissões de bens o imposto é devido e mostra-se exigível, no momento
em que os bens são postos à disposição do adquirente.
No entanto, nos termos do art. 8.º do CIVA, a exigibilidade é diferida para a
data da emissão da respectiva factura, o que deverá acontecer, nos termos do
art. 35.º n.º 1 do CIVA, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do
momento em que o imposto é devido face ao artº 7.ºdo mesmo Código.
Todavia, nos termos do n.º 6 do art. 28.º do CIVA, poderá o sujeito passivo
recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou
períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota
de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos
referidos no n.º 5 do art. 35.º do CIVA, comunicando previamente o facto à
Direcção-Geral do Impostos.
Processo: F069 2003024
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