Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Exigibilidade do imposto - Facturação

Texto integral (219 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7.º n.º 1, al. a); 8.º; 28.º n.º 6 e art. 35.º n.º 5 Assunto: IVA - Exigibilidade do imposto – Facturação. Processo: F069 2003024, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 01/03/2005. Conteúdo: Regra geral, segundo o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 7.º do CIVA, nas transmissões de bens o imposto é devido e mostra-se exigível, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente. No entanto, nos termos do art. 8.º do CIVA, a exigibilidade é diferida para a data da emissão da respectiva factura, o que deverá acontecer, nos termos do art. 35.º n.º 1 do CIVA, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido face ao artº 7.ºdo mesmo Código. Todavia, nos termos do n.º 6 do art. 28.º do CIVA, poderá o sujeito passivo recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do art. 35.º do CIVA, comunicando previamente o facto à Direcção-Geral do Impostos. Processo: F069 2003024 1
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