Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação - Quotas
Texto integral (558 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 21
Assunto: Associação - Quotas
Processo: Proc.A419 2005019 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 09/06/2006
Conteúdo:
1. A exponente é uma associação científica e técnica sem fins
lucrativos, de apoio e promoção tecnológica no âmbito da utilização e
investigação de energias alternativas (nº 2, artº 1º dos estatutos).
2. Está reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública,
sendo sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal mensal,
registado com duas actividades, uma principal - CAE 73100,
investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais, outra
secundária - CAE 74872, outras actividades de serviços prestados
principalmente às empresas diversas, NE.
3. Em matéria de áreas de actuação, apresenta duas, sendo uma
ligada à investigação, a outra ligada ao apoio às empresas.
4. Enquanto associação, tem diversos tipos de sócios que podem ser
pessoas singulares ou colectivas, todos eles obrigados ao pagamento
de uma quota.
5. No âmbito das actividades que desenvolve, a exponente presta
serviços quer a sócios quer ainda a não sócios.
6.Os sócios, por norma estatutária, têm direito a utilizar os serviços que
a exponente ponha à disposição, tendo preferência, relativamente a
terceiros não sócios, na utilização dos serviços prestados e têm o dever
de dar preferência à exponente na contratação dos serviços que se
integrem no âmbito da sua actividade.
7. Enquanto insistência efectuada quanto ao pedido de
esclarecimento em apreço, datado de 2006/03/07, indica-nos a
consulente que a exponente não cumpre os critérios previstos no artº
10º do CIVA, no que respeita ao indicado nas alíneas c) e d), não
podendo considerar-se, face ao CIVA, como um organismo sem fins
lucrativos.
8. Sobre o enquadramento em sede de IVA das quotas pagas pelos
associados à exponente, refere-se que, de harmonia com o nº 21 do
artigo 9º do CIVA, são isentas de IVA, "as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse
colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa,
desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política,
sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva,
cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
9. Porém, esta isenção só será aplicável às prestações de serviços e
transmissões de bens que reunam cumulativamente os seguintes
Processo: A419 2005019 1
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
requisitos:
Sejam efectuados por organismos sem finalidade lucrativa (artº 10º
do CIVA);
Estejam em relação directa com os interesses dos seus
associados;
Sejam exclusivamente remunerados por uma quota fixada nos
termos dos estatutos.
10. A isenção do nº 21º do artº 9º do CIVA traduz-se na dispensa de
liquidação do imposto nas actividades exercidas pelo sujeito passivo,
desde que nas condições ali referidas, não podendo, contudo, ser
exercido o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições.
11. No caso em apreço, dado que, como a própria consulente admite,
não se trata de um organismo sem fins lucrativos, não opera a isenção a
que se refere o nº 21 do artº 9º do CIVA, devendo a exponente fazer
incidir IVA à taxa normal de 21% sobre o montante correspondente às
quotas pagas pelos seus associados.
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