Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação - Quotas

Texto integral (558 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 21 Assunto: Associação - Quotas Processo: Proc.A419 2005019 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 09/06/2006 Conteúdo: 1. A exponente é uma associação científica e técnica sem fins lucrativos, de apoio e promoção tecnológica no âmbito da utilização e investigação de energias alternativas (nº 2, artº 1º dos estatutos). 2. Está reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, sendo sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal mensal, registado com duas actividades, uma principal - CAE 73100, investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais, outra secundária - CAE 74872, outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas diversas, NE. 3. Em matéria de áreas de actuação, apresenta duas, sendo uma ligada à investigação, a outra ligada ao apoio às empresas. 4. Enquanto associação, tem diversos tipos de sócios que podem ser pessoas singulares ou colectivas, todos eles obrigados ao pagamento de uma quota. 5. No âmbito das actividades que desenvolve, a exponente presta serviços quer a sócios quer ainda a não sócios. 6.Os sócios, por norma estatutária, têm direito a utilizar os serviços que a exponente ponha à disposição, tendo preferência, relativamente a terceiros não sócios, na utilização dos serviços prestados e têm o dever de dar preferência à exponente na contratação dos serviços que se integrem no âmbito da sua actividade. 7. Enquanto insistência efectuada quanto ao pedido de esclarecimento em apreço, datado de 2006/03/07, indica-nos a consulente que a exponente não cumpre os critérios previstos no artº 10º do CIVA, no que respeita ao indicado nas alíneas c) e d), não podendo considerar-se, face ao CIVA, como um organismo sem fins lucrativos. 8. Sobre o enquadramento em sede de IVA das quotas pagas pelos associados à exponente, refere-se que, de harmonia com o nº 21 do artigo 9º do CIVA, são isentas de IVA, "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 9. Porém, esta isenção só será aplicável às prestações de serviços e transmissões de bens que reunam cumulativamente os seguintes Processo: A419 2005019 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS requisitos: ƒ Sejam efectuados por organismos sem finalidade lucrativa (artº 10º do CIVA); ƒ Estejam em relação directa com os interesses dos seus associados; ƒ Sejam exclusivamente remunerados por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 10. A isenção do nº 21º do artº 9º do CIVA traduz-se na dispensa de liquidação do imposto nas actividades exercidas pelo sujeito passivo, desde que nas condições ali referidas, não podendo, contudo, ser exercido o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições. 11. No caso em apreço, dado que, como a própria consulente admite, não se trata de um organismo sem fins lucrativos, não opera a isenção a que se refere o nº 21 do artº 9º do CIVA, devendo a exponente fazer incidir IVA à taxa normal de 21% sobre o montante correspondente às quotas pagas pelos seus associados. Processo: A419 2005019 2
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