Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIVA
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Associações. Protecção à criança. Famílias de acolhimento. Subsídios.
Texto integral (1164 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º n.ºs 7 ,8 e 21º; artº 16º
Assunto: IVA – Associações. Protecção à criança. Famílias de acolhimento. Subsídios.
Processo: R139 2003061, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos
Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em
08/07/2005.
Conteúdo:
A consulente (Associação) solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em
sede de IVA, relativamente aos serviços adquiridos pela associação às famílias
de acolhimento no âmbito do apoio e assistência a crianças e jovens,
respectivos honorários e, bem assim, se as receitas provenientes de quotas,
jóias e subsídios, concedidos por uma instituição alemã, estão isentos nos
termos do artº 9º do CIVA.
Refere, ainda, que a prestação de serviços de assistência social não tem
qualquer vínculo com o Sistema de Segurança Social e que não foi ainda
reconhecida como uma IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social).
Por consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo consta
no registo do contribuinte, como uma Associação-Fundação, cuja actividade
principal é a "Acção social para a infância e juventude, sem alojamento"-CAE
85321, enquadrado, em sede de IVA, no regime de isenção do artigo 9º do
CIVA.
Nos termos do nº 8 do artigo 9º do CIVA estão isentas " As prestações de
serviços e transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no
exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins de infância, centros
de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,
colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais,
pertencentes a pessoas colectivas de direito publico ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja em qualquer
caso, reconhecida pelas autoridades competentes"
Este tipo de isenção abrange as prestações de serviços e transmissões de
bens estreitamente conexas com o exercício da actividade habitual por
quaisquer equipamentos sociais desde que pertencentes a pessoas colectivas
de direito público, a instituições particulares de solidariedade social, ou
quaisquer outras entidades desde que reconhecidas como tendo utilidade
social.
Como atrás se fez notar, a consulente não está, ainda, reconhecida como
Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS ). Não referindo se, em
qualquer caso, está reconhecida pelas autoridades competentes como tendo
utilidade social, não poderá beneficiar, enquanto tal não suceder, da isenção
prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA.
Processo: R139 2003061
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Nestes termos, as prestações de serviços por si efectuadas não beneficiam da
isenção prevista no nº do artº 9º do CIVA.
Relativamente aos serviços adquiridos pela Associação às Famílias de
Acolhimento há que referir o seguinte:
O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que visa o
acolhimento temporário de crianças ou jovens em famílias, designadas de
Famílias de Acolhimento, conforme dispõe o Decreto-Lei nº" 190/92, de 3 de
Setembro;
Estabelece a alínea c) do artº 6º do referido normativo que compete às
instituições de enquadramento pagar às famílias de acolhimento os montantes
devidos pela prestação de serviço e os subsídios para a manutenção do
acolhido. Estes montantes são fixados por despacho ministerial e sujeitos a
actualização anual;
O nº 1 do artº 17º do mesmo Decreto-Lei refere também que o membro do
casal da família de acolhimento para quem a prestação de serviço constitua
actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos
trabalhadores independentes.
Nos termos do nº 7 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto "as
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e
assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas
pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de
solidariedade social Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou
jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por
conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das
mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários
dos serviços".
Deste modo, uma vez que as referidas pessoas físicas (famílias de
acolhimento) recebem uma contraprestação do destinatário dos serviços (a
Associação consulente), não se verificando os pressupostos referidos no nº 7º
do artº 9º do CIVA, as prestações de serviços efectuadas pelas Famílias de
Acolhimento à Associação não podem beneficiar da referida isenção, sem
prejuízo da aplicação do regime de isenção do artº 53ºdo CIVA (este regime é
aplicado tendo em conta o volume de negócios auferido pelo sujeito passivo).
Quanto ao enquadramento em IVA das quotas e jóias de inscrição:
Verifica-se dos estatutos em análise, que se trata de uma associação sem fins
lucrativos, cujo objecto social consiste no apoio e assistência a crianças e
jovens, nomeadamente o seu recebimento em famílias de acolhimento;
protecção de crianças e jovens no âmbito da saúde; desenvolvimento de
actividades de tempos livres; apoio escolar dos menores; reintegração social e
assistência médica e psicológica; defesa dos interesses dos menores.
Estabelece o nº 21 do artº 9º do CIVA que estão isentas de imposto “as
prestações de serviços e as transmissões. de bens com elas conexas
efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses
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organismos prossigam, entre outros, objectivos de natureza humanitária,
filantrópica, recreativas, desportivas, cultural, cívica... e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos",
Apenas beneficiam da isenção referida, os organismos sem finalidade
lucrativa, considerando-se como tal os que, cumulativamente preencherem,
nos termos do artº 10º do CIVA, os condicionalismos ali referidos,
nomeadamente: não distribuam lucros; os seus corpos gerentes não tenham
qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados da actividade exercida;
disponham de escrituração que abranja toda a actividade e a ponham à
disposição dos serviços fiscais; pratiquem preços homologados pelas entidades
Publicas; não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos de
imposto.
Verificando-se os pressupostos anteriormente enunciados, as quotas e jóias de
inscrição dos seus associados encontram-se abrangidas pela isenção referida.
Quanto aos subsídios concedidos por uma instituição (os quais se
destinam ao pagamento dos serviços prestados pelas famílias de acolhimento,
nomeadamente, despesas com a alimentação, saúde, livros, encargos
administrativos da associação etc), uma vez que os mesmos não se integram
no conceito de subsídios directamente conexos com o preço das operações
tributáveis (artº 16º, nº 5, alínea c), estão fora do campo de incidência, não
sendo tributados em IVA.
Face ao exposto, estamos perante um sujeito passivo misto, porque realiza
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, e operações isentas sem
direito à dedução ou operações não sujeitas, pelo que deverá proceder à
alteração do seu enquadramento entregando, para o efeito, num Serviço de
Finanças, a declaração de alterações. Na referida declaração deverá, no
quadro 11, assinalar os campos 1 e 2 e indicar qual o método a utilizar para
efeitos do direito à dedução (conforme estabelece o artº 23ºdo CIVA).
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