Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Associações. Protecção à criança. Famílias de acolhimento. Subsídios.

Texto integral (1164 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9.º n.ºs 7 ,8 e 21º; artº 16º Assunto: IVA – Associações. Protecção à criança. Famílias de acolhimento. Subsídios. Processo: R139 2003061, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição legal do Director Geral dos Impostos, em 08/07/2005. Conteúdo: A consulente (Associação) solicita esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, relativamente aos serviços adquiridos pela associação às famílias de acolhimento no âmbito do apoio e assistência a crianças e jovens, respectivos honorários e, bem assim, se as receitas provenientes de quotas, jóias e subsídios, concedidos por uma instituição alemã, estão isentos nos termos do artº 9º do CIVA. Refere, ainda, que a prestação de serviços de assistência social não tem qualquer vínculo com o Sistema de Segurança Social e que não foi ainda reconhecida como uma IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social). Por consulta ao sistema informático, verifica-se que o sujeito passivo consta no registo do contribuinte, como uma Associação-Fundação, cuja actividade principal é a "Acção social para a infância e juventude, sem alojamento"-CAE 85321, enquadrado, em sede de IVA, no regime de isenção do artigo 9º do CIVA. Nos termos do nº 8 do artigo 9º do CIVA estão isentas " As prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas, no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, pertencentes a pessoas colectivas de direito publico ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes" Este tipo de isenção abrange as prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas com o exercício da actividade habitual por quaisquer equipamentos sociais desde que pertencentes a pessoas colectivas de direito público, a instituições particulares de solidariedade social, ou quaisquer outras entidades desde que reconhecidas como tendo utilidade social. Como atrás se fez notar, a consulente não está, ainda, reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS ). Não referindo se, em qualquer caso, está reconhecida pelas autoridades competentes como tendo utilidade social, não poderá beneficiar, enquanto tal não suceder, da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA. Processo: R139 2003061 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Nestes termos, as prestações de serviços por si efectuadas não beneficiam da isenção prevista no nº do artº 9º do CIVA. Relativamente aos serviços adquiridos pela Associação às Famílias de Acolhimento há que referir o seguinte: O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que visa o acolhimento temporário de crianças ou jovens em famílias, designadas de Famílias de Acolhimento, conforme dispõe o Decreto-Lei nº" 190/92, de 3 de Setembro; Estabelece a alínea c) do artº 6º do referido normativo que compete às instituições de enquadramento pagar às famílias de acolhimento os montantes devidos pela prestação de serviço e os subsídios para a manutenção do acolhido. Estes montantes são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual; O nº 1 do artº 17º do mesmo Decreto-Lei refere também que o membro do casal da família de acolhimento para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Nos termos do nº 7 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços". Deste modo, uma vez que as referidas pessoas físicas (famílias de acolhimento) recebem uma contraprestação do destinatário dos serviços (a Associação consulente), não se verificando os pressupostos referidos no nº 7º do artº 9º do CIVA, as prestações de serviços efectuadas pelas Famílias de Acolhimento à Associação não podem beneficiar da referida isenção, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção do artº 53ºdo CIVA (este regime é aplicado tendo em conta o volume de negócios auferido pelo sujeito passivo). Quanto ao enquadramento em IVA das quotas e jóias de inscrição: Verifica-se dos estatutos em análise, que se trata de uma associação sem fins lucrativos, cujo objecto social consiste no apoio e assistência a crianças e jovens, nomeadamente o seu recebimento em famílias de acolhimento; protecção de crianças e jovens no âmbito da saúde; desenvolvimento de actividades de tempos livres; apoio escolar dos menores; reintegração social e assistência médica e psicológica; defesa dos interesses dos menores. Estabelece o nº 21 do artº 9º do CIVA que estão isentas de imposto “as prestações de serviços e as transmissões. de bens com elas conexas efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses Processo: R139 2003061 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS organismos prossigam, entre outros, objectivos de natureza humanitária, filantrópica, recreativas, desportivas, cultural, cívica... e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos", Apenas beneficiam da isenção referida, os organismos sem finalidade lucrativa, considerando-se como tal os que, cumulativamente preencherem, nos termos do artº 10º do CIVA, os condicionalismos ali referidos, nomeadamente: não distribuam lucros; os seus corpos gerentes não tenham qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados da actividade exercida; disponham de escrituração que abranja toda a actividade e a ponham à disposição dos serviços fiscais; pratiquem preços homologados pelas entidades Publicas; não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos de imposto. Verificando-se os pressupostos anteriormente enunciados, as quotas e jóias de inscrição dos seus associados encontram-se abrangidas pela isenção referida. Quanto aos subsídios concedidos por uma instituição (os quais se destinam ao pagamento dos serviços prestados pelas famílias de acolhimento, nomeadamente, despesas com a alimentação, saúde, livros, encargos administrativos da associação etc), uma vez que os mesmos não se integram no conceito de subsídios directamente conexos com o preço das operações tributáveis (artº 16º, nº 5, alínea c), estão fora do campo de incidência, não sendo tributados em IVA. Face ao exposto, estamos perante um sujeito passivo misto, porque realiza operações sujeitas a imposto e dele não isentas, e operações isentas sem direito à dedução ou operações não sujeitas, pelo que deverá proceder à alteração do seu enquadramento entregando, para o efeito, num Serviço de Finanças, a declaração de alterações. Na referida declaração deverá, no quadro 11, assinalar os campos 1 e 2 e indicar qual o método a utilizar para efeitos do direito à dedução (conforme estabelece o artº 23ºdo CIVA). Processo: R139 2003061 3
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