Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIVA

Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA - Localização das operações - Cedência de marca de fabrico

Texto integral (317 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6.º n.ºs 4 e 8; art. 19.º e seguintes Assunto: IVA - Localização das operações - Cedência de marca de fabrico Processo: F055 2004048, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 14/04/2005. Conteúdo: Regra geral, as prestações de serviços são tributadas no país onde o prestador tem a sede ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio. Esta regra comporta diversas excepções, como é o caso da prevista na alínea c) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA, que refere serem tributáveis em território nacional “A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos”, ainda que o prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe em território nacional. Por este facto, são tributáveis em Portugal as prestações de serviços que consistam na cedência de marca de fabrico efectuada por uma empresa inglesa a uma empresa portuguesa. Face ao estipulado na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, a empresa adquirente assume a qualidade de sujeito passivo, sendo, consequentemente, da sua responsabilidade a liquidação e entrega do imposto devido pela aquisição dos referidos serviços. Isto significa que, nestes casos, o adquirente dos serviços será o devedor do imposto, ainda que efectue as referidas aquisições com carácter de habitualidade. O imposto pago poderá ser deduzido nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 19.º, observadas que sejam as restantes regras do art. 19.º e seguintes do CIVA. Processo: F055 2004048 1
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