Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 98.º

Data
2010-02-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Administradores de Insolvência. Enquadramento em IRS

Texto integral (468 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 98º, 101º, n.º 1, alínea b) Assunto: Administradores de Insolvência. Enquadramento em IRS Processo: 3716/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2009-12-28 Conteúdo: Com a alteração do artigo 3.º do CIRS, introduzida pela Lei n.º 30- G/2000, de 29 de Dezembro, foi redefinido o âmbito da incidência da categoria B, designadamente no que respeita aos “rendimentos profissionais” (por conta própria) e revogada a lista de profissões a que se referia o n.º 2 do mesmo artigo. Nestes termos, afigura-se que, actualmente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS inclui as seguintes prestações de serviços: - As prestações de serviços anteriormente constantes da lista anexa ao CIRS; - Algumas prestações de serviços expressamente enumeradas na anterior redacção do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS, tais como serviços de intermediação, de representação, de publicidade, de administração de bens e de segurança. O processo de insolvência tem como finalidade, a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. (art. 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE) No âmbito deste processo cabe ao designado administrador de insolvência, nomeadamente prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à preparação do pagamento das suas dividas à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram, conforme artigo 55.º do CIRE. A par desta sua função essencial, estão-lhe atribuídas outras tarefas, de natureza complementar como sejam o acompanhamento do insolvente ou mesmo a sua substituição em actos ou procedimentos em Processo: 3716/2008 1 que intervêm os credores, contudo a sua intervenção noutros procedimentos não afasta a sua função do essencial: administrar os bens do insolvente e garantir os pagamentos aos credores. No âmbito da incidência real do IRS, o rendimento decorrente do exercício de funções de administrador de insolvência, enquadra-se na categoria B do IRS, tendo em conta a forma autónoma como a mesma é exercida não obstante a obrigatoriedade de prestação de contas ao tribunal e à Assembleia de Credores, cabe na lista de actividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS, na actividade de “Administradores de bens” com o código 1310. Nestes termos em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS, deverão os beneficiários dos respectivos rendimentos proceder à emissão de recibo modelo oficial. Tratando-se de serviços prestados a clientes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, no acto do pagamento ou colocação à disposição, haverá retenção na fonte à taxa de 20% (artigos 98.º e 101.º, n.º 1, b) do CIRS, em conjugação com o preceituado no Decreto- Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro). Processo: 3716/2008 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.