Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 98.º
- Data
- 2010-02-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Administradores de Insolvência. Enquadramento em IRS
Texto integral (468 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 98º, 101º, n.º 1, alínea b)
Assunto: Administradores de Insolvência. Enquadramento em IRS
Processo: 3716/2008, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral
dos Impostos, de 2009-12-28
Conteúdo:
Com a alteração do artigo 3.º do CIRS, introduzida pela Lei n.º 30-
G/2000, de 29 de Dezembro, foi redefinido o âmbito da incidência da
categoria B, designadamente no que respeita aos “rendimentos
profissionais” (por conta própria) e revogada a lista de profissões a que
se referia o n.º 2 do mesmo artigo.
Nestes termos, afigura-se que, actualmente, a alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º do CIRS inclui as seguintes prestações de serviços:
- As prestações de serviços anteriormente constantes da lista anexa ao
CIRS;
- Algumas prestações de serviços expressamente enumeradas na
anterior redacção do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS, tais como serviços de
intermediação, de representação, de publicidade, de administração de
bens e de segurança.
O processo de insolvência tem como finalidade, a liquidação do
património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido
pelos credores. (art. 1.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas - CIRE)
No âmbito deste processo cabe ao designado administrador de
insolvência, nomeadamente prover à conservação e frutificação dos
direitos do insolvente e à preparação do pagamento das suas dividas à
custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente
designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe
incumbe promover, dos bens que a integram, conforme artigo 55.º do
CIRE.
A par desta sua função essencial, estão-lhe atribuídas outras tarefas,
de natureza complementar como sejam o acompanhamento do
insolvente ou mesmo a sua substituição em actos ou procedimentos em
Processo: 3716/2008
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que intervêm os credores, contudo a sua intervenção noutros
procedimentos não afasta a sua função do essencial: administrar os
bens do insolvente e garantir os pagamentos aos credores.
No âmbito da incidência real do IRS, o rendimento decorrente do
exercício de funções de administrador de insolvência, enquadra-se na
categoria B do IRS, tendo em conta a forma autónoma como a mesma
é exercida não obstante a obrigatoriedade de prestação de contas ao
tribunal e à Assembleia de Credores, cabe na lista de actividades a que
se refere o artigo 151.º do CIRS, na actividade de “Administradores de
bens” com o código 1310.
Nestes termos em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
115.º do CIRS, deverão os beneficiários dos respectivos rendimentos
proceder à emissão de recibo modelo oficial.
Tratando-se de serviços prestados a clientes que disponham ou devam
dispor de contabilidade organizada, no acto do pagamento ou colocação
à disposição, haverá retenção na fonte à taxa de 20% (artigos 98.º e
101.º, n.º 1, b) do CIRS, em conjugação com o preceituado no Decreto-
Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro).
Processo: 3716/2008
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