Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 8.º
- Data
- 2010-05-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos Prediais. Importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal.
Texto integral (203 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8.º, n.º 1, al. e)
Assunto: Rendimentos Prediais. Importâncias relativas à cedência do uso de partes
comuns de prédios em regime de propriedade horizontal.
Processo: 2210/2010, com despacho concordante da Subdirectora-Geral de 2010-05-05
Conteúdo:
1. De acordo com o disposto na alínea e) do artigo 8.º do Código do IRS, e
o entendimento explanado no oficio-circulado n.º 12/90, consideram-se
rendimentos prediais, enquadrados na categoria F, as importâncias
relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de
propriedade horizontal.
2. Refere ainda o mencionado oficio, que sendo os diversos condóminos do
edifício, comproprietários das partes comuns do mesmo, de acordo com
o estatuído no artigo 1420.º do Código Civil, deverão tais rendimentos
ser-lhes imputados na proporção do valor relativo das respectivas
fracções autónomas ( percentagem ou permilagem ), de acordo com o
regime estabelecido no artigo 19.º do CIRS.
3. Nesta conformidade, deverão os montantes recebidos a titulo de rendas
e advenientes da cedência do uso da parte comum do prédio, no caso,
as paredes do imóvel para efeitos de publicidade, ser,
proporcionalmente, indicados no respectivo anexo F da declaração de
rendimentos a apresentar por cada dos comproprietários do imóvel em
causa.
Processo: 2210/2010
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