Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 8.º
- Data
- 2009-08-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento em sede de IRS de indemnizações atribuídas por constituição de servidões administrativas
Texto integral (225 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8º., números 1 e 2, alínea f)
Assunto: Enquadramento em sede de IRS de indemnizações atribuídas por constituição
de servidões administrativas
Processo: 5312/2008, com despacho concordante do Substituto Legal do Director-Geral
dos Impostos, de 2009.06.08
Conteúdo: Atendendo a critérios vários, intrinsecamente ligados à modalidade dos
respectivos modos de constituição, as servidões prediais podem ser, nos
termos do artigo 1547.º, número 1, do Código Civil, constituídas por contrato,
testamento, usucapião ou destinação do pai de família ou, de acordo com o
número 2 do mesmo normativo e compilação legal, ser constituídas por
sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
A servidão administrativa, como qualquer outra servidão, mais não consiste
que numa compressão do direito de propriedade, circunstância que a distingue
da expropriação, que constitui a ablação desse mesmo direito de propriedade.
Enquanto a expropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade
para o Estado, a servidão extingue-se pela cessação da dominialidade dos
bens ou da função pública da coisa dominante, recuperando então o direito de
propriedade toda a sua amplitude.
Assim, atendendo ao disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do
IRS, as importâncias relativas à constituição de servidões (administrativas ou
outras) são qualificadas como rendas e, como tal, integram a incidência real
da Categoria F (Rendimentos Prediais) do IRS.
Processo: 5312/2008
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