Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 71.º
- Data
- 2010-01-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Redução de taxas prevista no n.º1 do art.4º do Decreto Legislativo Regional n.º2/99/A, de 20/1
Texto integral (294 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: Art.71º
Assunto: Redução de taxas prevista no n.º1 do art.4º do Decreto Legislativo Regional
n.º2/99/A, de 20/1, após alterações introduzidas através do Decreto
Legislativo Regional n.º42/2008/A, de 7/10 e Decreto Legislativo Regional
n.º25/2009/A, de 30/12
Processo: 5078/2008, com despacho concordante do Director-Geral, de 15/10/2009 e
423/2010, com despacho concordante do Director-Geral, de 15/1/2010
Conteúdo:
Tendo sido alterada a redução de taxas aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS
residentes na Região Autónoma dos Açores, por via do Decreto Legislativo
Regional n.º42/2008/A, de 7/10 e considerando a alteração introduzida pelo
artigo 23º do Decreto Legislativo Regional n.º25/2009/A, de 30/12, com
efeitos retroactivos a 01/01/2009, informa-se que:
- A redução das taxas, actualmente em vigor pelo disposto na alínea a) do
n.º1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º2/99/A, de 20/1,
respeita à aplicação das taxas gerais do artigo 68º do CIRS;
- As taxas das tabelas de retenção na fonte, aplicáveis a rendimentos de
categoria A e H (Decreto-Lei n.º42/91, de 22/1), usufruem igualmente das
reduções dispostas naquela alínea a) do n.º1 do art.4º do DLR n.º2/99/A,
de 20/1, considerando que a elaboração das mesmas assenta nas taxas do
art.68º do CIRS;
- As restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma beneficiam
da redução prevista na alínea b) do n.º1 do art.4º do DLR n.º2/99/A, de
20/1, a qual corresponde a 20% sobre as taxas definidas na lei geral
(CIRS);
- Aquando da opção de englobamento, nos casos previstos na lei, aplicar-se-
á a redução prevista na alínea a) do n.º1 do art.4º do DLR n.º2/99/A, de
20/1, em função de escalões de rendimentos colectáveis, por via da
aplicabilidade das taxas do art.68º do CIRS.
Processo: n.º 5078/2008 e n.º423/2010, ambos da Direcção de Serviços de IRS
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