Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 71.º

Data
2010-01-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Redução de taxas prevista no n.º1 do art.4º do Decreto Legislativo Regional n.º2/99/A, de 20/1

Texto integral (294 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Art.71º Assunto: Redução de taxas prevista no n.º1 do art.4º do Decreto Legislativo Regional n.º2/99/A, de 20/1, após alterações introduzidas através do Decreto Legislativo Regional n.º42/2008/A, de 7/10 e Decreto Legislativo Regional n.º25/2009/A, de 30/12 Processo: 5078/2008, com despacho concordante do Director-Geral, de 15/10/2009 e 423/2010, com despacho concordante do Director-Geral, de 15/1/2010 Conteúdo: Tendo sido alterada a redução de taxas aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma dos Açores, por via do Decreto Legislativo Regional n.º42/2008/A, de 7/10 e considerando a alteração introduzida pelo artigo 23º do Decreto Legislativo Regional n.º25/2009/A, de 30/12, com efeitos retroactivos a 01/01/2009, informa-se que: - A redução das taxas, actualmente em vigor pelo disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional n.º2/99/A, de 20/1, respeita à aplicação das taxas gerais do artigo 68º do CIRS; - As taxas das tabelas de retenção na fonte, aplicáveis a rendimentos de categoria A e H (Decreto-Lei n.º42/91, de 22/1), usufruem igualmente das reduções dispostas naquela alínea a) do n.º1 do art.4º do DLR n.º2/99/A, de 20/1, considerando que a elaboração das mesmas assenta nas taxas do art.68º do CIRS; - As restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma beneficiam da redução prevista na alínea b) do n.º1 do art.4º do DLR n.º2/99/A, de 20/1, a qual corresponde a 20% sobre as taxas definidas na lei geral (CIRS); - Aquando da opção de englobamento, nos casos previstos na lei, aplicar-se- á a redução prevista na alínea a) do n.º1 do art.4º do DLR n.º2/99/A, de 20/1, em função de escalões de rendimentos colectáveis, por via da aplicabilidade das taxas do art.68º do CIRS. Processo: n.º 5078/2008 e n.º423/2010, ambos da Direcção de Serviços de IRS 1
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