Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 51.º
- Data
- 2008-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Despesas de mediação imobiliária
Texto integral (329 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 51º - alínea a)
Assunto: Despesas de mediação imobiliária
Processo: 12/2008, com despachos concordantes do Substituto Legal do Senhor
Director-Geral dos Impostos, de 2008-07-14 e 2008-08-12.
Conteúdo: 1. Nos termos do artigo 51º alínea a) do Código do IRS, para
determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição
acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente
realizados nos últimos 5 anos, e as despesas necessárias e
efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos
reais sobre imóveis
A expressão “despesas necessárias” constante da alínea a) do artigo
51.º encerra alguma margem de indeterminação, pelo que cabe à DGCI
proceder ao seu preenchimento, para o que terá de fazer apelo a, pelo
menos três tipos de considerações fundamentais: (i) o rendimento a
tributar como mais-valia deve ser, sempre que possível um rendimento
líquido, (ii) dever-se-á evitar a dupla tributação económica; e (iii) ter-
se-ão de acautelar eventuais esquemas de fraude fiscal.
À luz destas considerações, as despesas indissociáveis da operação de
venda de um imóvel que o alienante comprovadamente suportou para a
sua realização, deverão, em princípio, ser tidas em conta na
determinação das mais-valias.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para
demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao
mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais-
valia tributável e estando devidamente documentada a intervenção do
respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se
a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da
alínea a) do artigo 51.º do CIRS.
2. O entendimento sancionado é aplicável às situações tributárias que se
constituam para o futuro bem como, aquelas que ainda sejam passíveis
de decisão por parte da Administração Tributária incluindo-se, nestas
últimas quer as situações objecto de um litígio pendente, quer as
situações que ainda possam ser objecto de reclamação graciosa ou
impugnação judicial, nos termos, respectivamente, dos artigos 70.º e
102.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Processo: 12/2008
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