Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 51.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização paga a inquilino. Mais-valias - Despesas e Encargos, determinação do rendimento líquido da categoria.
Texto integral (303 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 51º - alínea a)
Assunto: Indemnização paga a inquilino. Mais-valias - Despesas e Encargos,
determinação do rendimento líquido da categoria.
Processo: 2483/2004, com despacho concordante da Senhora Directora de Serviços de
2005-03-04
Conteúdo: Nos termos do artigo 51º do Código do IRS (CIRS), para determinação das
mais – valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos
com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos,
e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e
alienação de direitos reais sobre bens imóveis.
Os encargos dizem respeito à valorização do próprio bem imóvel, isto é, são
as despesas que, por natureza, trazem ao imóvel um valor adicional, como por
exemplo as obras de beneficiação.
O pagamento de uma indemnização ao inquilino, possibilita que se disponha
do imóvel em melhores condições, mas não faz aumentar o seu valor
intrínseco, embora o valor de mercado possa vir a ser superior.
A Administração Fiscal tem vindo a considerar, como despesas necessárias e
inerentes à aquisição e alienação, o Imposto Municipal sobre Transmissões e
os encargos notariais e de registo predial, por, sem elas, a operação não se
poder vir a realizar.
Este assunto foi analisado pela Direcção de Serviços Jurídicos e do
Contencioso nas Informações n/s 173/0304 e 8/04, sobre as quais foi exarado
o despacho do Exmº Senhor Director-Geral de 2003-11-03 e 2004-03-04,
respectivamente, no sentido de que, os encargos com o processo judicial de
despejo de ocupantes de um imóvel não são dedutíveis na determinação do
rendimento colectável (mais-valias) em IRS a título de despesas necessárias
inerentes à aquisição e alienação, bem, como não o são, a título de encargos
com a valorização nos termos do artigo 51º do CIRS.
Processo: 2483/2004
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