Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 5.º
- Data
- 2013-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação de rendimentos obtidos de certificados enquanto produtos financeiros complexos
Texto integral (894 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5º e 10º
Assunto: Tributação de rendimentos obtidos de certificados enquanto produtos
financeiros complexos
Processo: 7402/2010, com despacho concordante do Diretor Geral da AT, de 4/10/2013
Conteúdo:
1. No seu guia para investidores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM) descreve os certificados como “Valores mobiliários transacionados em
mercado que replicam a evolução do valor do respetivo ativo de referência, refletindo
o comportamento desse subjacente. O ativo de referência dos certificados consiste,
normalmente, num índice de mercado de ações (DJ EURO STOXX, DJIA, Nikkei,
DAX, IBEX ou, entre outros, PSI20), numa mercadoria (Petróleo, Ouro, etc.) ou em
cabazes de ações específicos, compostos em função de critérios ou estratégias de
investimento definidos.”
2. No Regulamento n.º7/2002 da CMVM, no respetivo artigo 2º, refere-se que podem ser
emitidos certificados que: a) garantam o recebimento de um valor mínimo; b) limitem
os ganhos a um valor máximo; c) confiram o direito a receber um valor calculado por
comparação de preços do ativo subjacente apurados em momentos distintos.
3. Os certificados são assim aplicações financeiras, com remuneração variável, cuja
rentabilidade está indexada à evolução de um determinado ativo subjacente,
nomeadamente, índice ou cabaz de ações ou mercadorias.
4. Segundo aquele regulamento, os certificados diferenciam-se dos instrumentos
representativos de dívida por não conferirem, tipicamente, direito a juro, seja este fixo
ou variável, considerando que os rendimentos gerados são imprevisíveis e
esporádicos, não sendo reconduzíveis à figura do juro, enquanto remuneração
tendencialmente periódica decorrente da concessão de um empréstimo, cujo valor
varia em função do capital mutuado, do respetivo prazo e da taxa acordada.
5. Em termos de tributação, há que atender que o CIRS estipula dois tipos de
rendimentos diferentes para os certificados, a saber:
- Categoria E, para a remuneração decorrente de certificados que garantam ao
titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição – al. r)
do n.º2 do art.5º do CIRS – aplicável aos casos enquadráveis na al.a) do art.2º do
Regulamento n.º7/2002 da CMVM. Este rendimentos ficam sujeitos a tributação
desde o momento em que são colocados à disposição do seu titular – subalínea 2)
da al.a) do n.º3 do art.7º do CIRS;
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- Categoria G, para as operações de alienação onerosa dos certificados que
atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente –
al.b) do n.º1 do art.10º do CIRS;
- Categoria G, para o vencimento dos certificados que atribuam ao titular o direito a
receber, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo
5.º do CIRS – al.g) do n.º1 do art.10º do CIRS.
6. Relativamente à categoria E, o rendimento está sujeito a retenção na fonte pela al.a)
do n.º1 do art.101º do CIRS, devendo ser declarado em anexo E, através do código E,
se obtido em território português, ou no anexo J, no campo 411, se obtidos fora do
território português.
7. Quanto à categoria G, e especificamente para a alienação onerosa, o rendimento
consistirá na diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, segundo o
disposto na al.a) do n.º4 do art.10º do CIRS.
8. O valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, corresponderá ao preço pago
pelo alienante, documentalmente provado, ou ao valor da menor cotação verificada
nos dois anos anteriores à data da alienação ou o valor nominal – als. a) ou b) do
art.48º do CIRS – e o valor da realização, consistirá no preço de mercado no
momento do exercício – al.d) do n.º1 do art.44º do CIRS.
9. Nos casos de apuramento do rendimento aquando do momento do vencimento do
produto, o ganho consistirá no rendimento líquido, apurado em cada ano, conforme
al.c) do n.º4 do art.10º do CIRS.
10. Em ambas as situações as perdas a reportar que lhe correspondam, podem ser
deduzidas a rendimentos positivos da mesma natureza nos dois anos seguintes, caso
se opte sempre pelo englobamento – n.º6 do art.55º do CIRS. Contudo, as perdas
apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região
de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças, não relevam fiscalmente – n.º5 do art.43º do
CIRS.
11. Assim, são mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo rendimentos empresariais e
profissionais, de capitais ou prediais, resultem de operações relativas a certificados
que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, e
são tributados pela categoria G, conforme n.º4 do art.º72 do CIRS à taxa especial de
20%, podendo ser objeto de opção pelo englobamento (desde que obtidos fora do
âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais; caso contrário, serão
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de englobamento obrigatório).
12. Estes rendimentos deverão ser inscritos:
- No caso de alienação onerosa, no quadro 8 do anexo G, com discriminação dos
montantes de aquisição, de alienação e despesas de alienação associadas às
operações - caso os rendimentos tenham origem em Portugal -, e no anexo J,
campo 414 – caso tenham origem no estrangeiro - ambos da declaração modelo 3.
- No caso de vencimento, no quadro 9, campo 903 do anexo G - caso os
rendimentos tenham origem em Portugal -, e no anexo J, campo 414 – caso
tenham origem no estrangeiro - ambos da declaração modelo 3.
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