Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 5.º

Data
2013-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de rendimentos obtidos de certificados enquanto produtos financeiros complexos

Texto integral (894 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 5º e 10º Assunto: Tributação de rendimentos obtidos de certificados enquanto produtos financeiros complexos Processo: 7402/2010, com despacho concordante do Diretor Geral da AT, de 4/10/2013 Conteúdo: 1. No seu guia para investidores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) descreve os certificados como “Valores mobiliários transacionados em mercado que replicam a evolução do valor do respetivo ativo de referência, refletindo o comportamento desse subjacente. O ativo de referência dos certificados consiste, normalmente, num índice de mercado de ações (DJ EURO STOXX, DJIA, Nikkei, DAX, IBEX ou, entre outros, PSI20), numa mercadoria (Petróleo, Ouro, etc.) ou em cabazes de ações específicos, compostos em função de critérios ou estratégias de investimento definidos.” 2. No Regulamento n.º7/2002 da CMVM, no respetivo artigo 2º, refere-se que podem ser emitidos certificados que: a) garantam o recebimento de um valor mínimo; b) limitem os ganhos a um valor máximo; c) confiram o direito a receber um valor calculado por comparação de preços do ativo subjacente apurados em momentos distintos. 3. Os certificados são assim aplicações financeiras, com remuneração variável, cuja rentabilidade está indexada à evolução de um determinado ativo subjacente, nomeadamente, índice ou cabaz de ações ou mercadorias. 4. Segundo aquele regulamento, os certificados diferenciam-se dos instrumentos representativos de dívida por não conferirem, tipicamente, direito a juro, seja este fixo ou variável, considerando que os rendimentos gerados são imprevisíveis e esporádicos, não sendo reconduzíveis à figura do juro, enquanto remuneração tendencialmente periódica decorrente da concessão de um empréstimo, cujo valor varia em função do capital mutuado, do respetivo prazo e da taxa acordada. 5. Em termos de tributação, há que atender que o CIRS estipula dois tipos de rendimentos diferentes para os certificados, a saber: - Categoria E, para a remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição – al. r) do n.º2 do art.5º do CIRS – aplicável aos casos enquadráveis na al.a) do art.2º do Regulamento n.º7/2002 da CMVM. Este rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o momento em que são colocados à disposição do seu titular – subalínea 2) da al.a) do n.º3 do art.7º do CIRS; Processo: 7402/2010 1 - Categoria G, para as operações de alienação onerosa dos certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente – al.b) do n.º1 do art.10º do CIRS; - Categoria G, para o vencimento dos certificados que atribuam ao titular o direito a receber, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS – al.g) do n.º1 do art.10º do CIRS. 6. Relativamente à categoria E, o rendimento está sujeito a retenção na fonte pela al.a) do n.º1 do art.101º do CIRS, devendo ser declarado em anexo E, através do código E, se obtido em território português, ou no anexo J, no campo 411, se obtidos fora do território português. 7. Quanto à categoria G, e especificamente para a alienação onerosa, o rendimento consistirá na diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, segundo o disposto na al.a) do n.º4 do art.10º do CIRS. 8. O valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, corresponderá ao preço pago pelo alienante, documentalmente provado, ou ao valor da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação ou o valor nominal – als. a) ou b) do art.48º do CIRS – e o valor da realização, consistirá no preço de mercado no momento do exercício – al.d) do n.º1 do art.44º do CIRS. 9. Nos casos de apuramento do rendimento aquando do momento do vencimento do produto, o ganho consistirá no rendimento líquido, apurado em cada ano, conforme al.c) do n.º4 do art.10º do CIRS. 10. Em ambas as situações as perdas a reportar que lhe correspondam, podem ser deduzidas a rendimentos positivos da mesma natureza nos dois anos seguintes, caso se opte sempre pelo englobamento – n.º6 do art.55º do CIRS. Contudo, as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, não relevam fiscalmente – n.º5 do art.43º do CIRS. 11. Assim, são mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, e são tributados pela categoria G, conforme n.º4 do art.º72 do CIRS à taxa especial de 20%, podendo ser objeto de opção pelo englobamento (desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais; caso contrário, serão Processo: 7402/2010 2 de englobamento obrigatório). 12. Estes rendimentos deverão ser inscritos: - No caso de alienação onerosa, no quadro 8 do anexo G, com discriminação dos montantes de aquisição, de alienação e despesas de alienação associadas às operações - caso os rendimentos tenham origem em Portugal -, e no anexo J, campo 414 – caso tenham origem no estrangeiro - ambos da declaração modelo 3. - No caso de vencimento, no quadro 9, campo 903 do anexo G - caso os rendimentos tenham origem em Portugal -, e no anexo J, campo 414 – caso tenham origem no estrangeiro - ambos da declaração modelo 3. Processo: 7402/2010 3
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