Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 38.º

Data
2010-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por parte de heranças indivisas

Texto integral (267 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Artigo 38º Assunto: Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por parte de heranças indivisas Processo: 5487/2007, da DSIRS, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral, datado de 14/10/2010 Conteúdo: Quando perante a constituição de uma sociedade comercial pelo(a)s herdeiro(a)s de uma herança indivisa, com transferência para o património da sociedade a constituir, de todo o activo e passivo associado ao exercício da mesma actividade empresarial ou profissional do sujeito passivo falecido, não se aplica o regime de neutralidade disposto no art.38º do CIRS. Dependendo a aplicação daquele regime do cumprimento cumulativo das condições previstas nas diversas alíneas daquele artigo – identidade do sujeito, da actividade e do património -, nestes casos específicos não estaremos perante a identidade de sujeito, conforme prevê a alínea b) do artigo em questão, ou seja, em que pelo menos 50% da sociedade resultante da transmissão do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional seja detida pela pessoa singular transmitente. De facto, não se trata de um simples alteração de formato jurídico ao abrigo do qual uma pessoa singular exerce uma actividade empresarial ou profissional, denotando-se que as pessoas que constituirão a sociedade e procederão à realização do respectivo capital com o património da pessoa singular que anteriormente exercia a actividade, divergem desta última. Pelo que, a interpretação extensiva da norma substantiva em que consiste o artigo 38º do CIRS, não permite a abrangência de situações de constituição de sociedades na sequência de sucessões e transferência de patrimónios de heranças indivisas. Processo: 5487/2007, da Direcção de Serviços de IRS 1
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