Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 38.º
- Data
- 2010-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por parte de heranças indivisas
Texto integral (267 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: Artigo 38º
Assunto: Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal nos casos de sociedades por
parte de heranças indivisas
Processo: 5487/2007, da DSIRS, com despacho concordante do substituto legal do
Director-Geral, datado de 14/10/2010
Conteúdo:
Quando perante a constituição de uma sociedade comercial pelo(a)s
herdeiro(a)s de uma herança indivisa, com transferência para o património
da sociedade a constituir, de todo o activo e passivo associado ao exercício
da mesma actividade empresarial ou profissional do sujeito passivo falecido,
não se aplica o regime de neutralidade disposto no art.38º do CIRS.
Dependendo a aplicação daquele regime do cumprimento cumulativo das
condições previstas nas diversas alíneas daquele artigo – identidade do
sujeito, da actividade e do património -, nestes casos específicos não
estaremos perante a identidade de sujeito, conforme prevê a alínea b) do
artigo em questão, ou seja, em que pelo menos 50% da sociedade resultante
da transmissão do património afecto ao exercício de uma actividade
empresarial e profissional seja detida pela pessoa singular transmitente.
De facto, não se trata de um simples alteração de formato jurídico ao abrigo
do qual uma pessoa singular exerce uma actividade empresarial ou
profissional, denotando-se que as pessoas que constituirão a sociedade e
procederão à realização do respectivo capital com o património da pessoa
singular que anteriormente exercia a actividade, divergem desta última.
Pelo que, a interpretação extensiva da norma substantiva em que consiste o
artigo 38º do CIRS, não permite a abrangência de situações de constituição
de sociedades na sequência de sucessões e transferência de patrimónios de
heranças indivisas.
Processo: 5487/2007, da Direcção de Serviços de IRS
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