Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 3.º

Data
2009-12-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal da prestação de reequilíbrio paga aos notários com cartório deficitário – Fundo de compensação da Ordem dos Notários

Texto integral (540 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º, 31.º, n.ºs 2 e 5 Assunto: Enquadramento fiscal da prestação de reequilíbrio paga aos notários com cartório deficitário – Fundo de compensação da Ordem dos Notários Processo: 6149/07, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2009-11-04. Conteúdo: Um dos princípios fundamentais da reforma do notariado consistiu em assegurar a implementação de serviços notariais em todo o território nacional, através da determinação do número de notários existentes, respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários. Para cumprimento das respectivas atribuições previu-se a constituição do Fundo de Compensação cuja finalidade é a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários, encontrando-se definido o respectivo regime jurídico bem como as respectivas regras e critérios de constituição, gestão e funcionamento, no Estatuto da Ordem dos Notários. O Fundo de Compensação é assim definido como património autónomo, constituído pelas comparticipações (ordinárias e extraordinárias) devidas, obrigatoriamente, pelos notários, cuja (única) finalidade é assegurar a equidade dos rendimentos dos notários, através da entrega de uma “prestação de reequilíbrio” aos “cartórios deficitários”, cujos montantes e condições de atribuição são sujeitas a avaliação nos termos daquele Estatuto. Para a clarificação do conceito, temos: • A denominada “prestação de reequilíbrio”, atribuída pela Ordem dos Notários aos cartórios deficitários, resulta do cumprimento das atribuições/sentimentos de solidariedade e de entreajuda dos membros da classe, para a qual, sendo constituída como que uma “poupança” (fundo de compensação), Processo: 6149/07 1 exclusivamente com fundos privados obrigatória e regularmente subscritos pelos associados (beneficiários da prestação), calculados em função dos honorários cobrados mensalmente (rendimentos), para que em caso de deficit, seja mensalmente reposto, na esfera de cada notário, o montante de proveitos habitual; • Ao montante assim atribuído, não se encontram associados quaisquer custos conjunturais da actividade; • As comparticipações para o fundo de compensação devidas pelos notários, são fiscalmente qualificadas como custo admissível no âmbito da categoria B do IRS, na medida em que, por serem obrigatórias, são consideradas indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto (com efeitos, apenas, para sujeitos passivos cujo rendimento tributável seja determinado com base na contabilidade); • Contrariamente ao conceito de “subsídio”, a “prestação de reequilíbrio” não tem como pressupostos a atribuição de dinheiros públicos como contrapartida de uma utilização definida em prol do desenvolvimento económico; • A prestação de reequilíbrio não assume, sequer, a natureza indemnizatória de que se revestem algumas subvenções, prémios ou ajudas atribuídas pelo Estado, antes constituindo, em conjunto com a forma como é criada, calculada e gerida, uma figura próxima da do “risco partilhado”, em que se observa a gestão de um fundo constituído por todos os potenciais beneficiários. Assim, conclui-se que: 1. A prestação de reequilíbrio atribuída aos notários através do fundo de compensação por eles constituído, não consubstancia o conceito de subsídio, qualquer que seja a acepção do termo. 2. Tal prestação constitui rendimento sujeito a tributação, enquadrado na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais) ao qual, no âmbito do regime simplificado, será de aplicar o coeficiente de 0,70. Processo: 6149/07 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.