Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2008-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento jurídico-tributário das remunerações auferidas pela celebração de contratos de trabalho temporário

Texto integral (515 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2º - n.º 1 – alínea a) e n.º 2 Assunto: Enquadramento jurídico-tributário das remunerações auferidas pela celebração de contratos de trabalho temporário Processo: 3993/2002, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos de 2003-10-25. Conteúdo: 1. A actividade das empresas de trabalho temporário encontra-se regulada no D.L. n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro. A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, em vigor desde 2003-12-01, revogou os artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. 2. A celebração de contrato de trabalho, ao abrigo deste diploma, encontra-se, desde logo, condicionada pela verificação de alguma das situações previstas para a celebração de contrato de utilização. 3. O contrato de trabalho temporário é meramente instrumental do contrato de utilização: a empresa de trabalho temporário celebra os contratos de trabalho quando tem a perspectiva de celebração de um contrato de utilização e neste tem de ser identificado o local de trabalho. 4. Assim, e ainda que estes trabalhadores não tenham qualquer vínculo contratual com o utilizador, é o local em que este pretende que seja cumprido o contrato de utilização que constitui o seu local de trabalho e que, como tal deve ser identificado no contrato de trabalho temporário, como a lei exige, devendo este ser assumido como o seu domicílio necessário. 5. É, exactamente, este conceito de domicílio necessário que justifica o pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores que, tendo o centro da sua actividade previamente definido, são ocasionalmente enviados pela entidade empregadora para fora da localidade onde o mesmo se situa, para aí realizarem a sua prestação, suportando encargos que a remuneração não tem em conta. 6. Essencial para aferir a existência de uma deslocação está sempre uma prévia determinação de um local para a realização da prestação, pelo que, considerar que este corresponde à sede da empresa de trabalho temporário, constituiria uma forma de ficcionar uma deslocação. 7. Tal entendimento levaria a que se considerasse que quase todos os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário teriam direito a ajudas de custo, acabando por receber parte da contrapartida pelo seu trabalho sob aquela designação 8. Atendendo a que a celebração do contrato de trabalho temporário tem sempre como pressuposto a existência de um cliente com quem a empresa de trabalho temporário celebrou um contrato de utilização, no momento da celebração daquele, a Empresa de Trabalho Temporário já conhece o local de trabalho do trabalhador contratado pelo que a remuneração terá que ser acordada em função das despesas adicionais que o mesmo vai ter de suportar, nomeadamente, se o local de trabalho for em país diverso. 9. A remuneração, assim determinada, é considerada retribuição e, como Processo: 3993/2002 1 tal, está sujeita a tributação como rendimento da categoria A do IRS. 10. Neste sentido, também, a recente Jurisprudência constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no Processo n.º 01006/04.6BEBRG, 2ª. Secção Contencioso Tributário, em 2007-11-08. Processo: 3993/2002 2

Cita (1)

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