Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2010-10-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento Fiscal de subsídio atribuído no âmbito de “Programas Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio
Texto integral (345 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: Artigo 2.º
Assunto: Enquadramento Fiscal de subsídio atribuído no âmbito de “Programas
Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio
Processo: 5459/09, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-Geral, de 2010-07-
14.
Conteúdo:
A Portaria n.º 192/96 regula o programa de actividade ocupacional
de “trabalhadores subsidiados”, e de “trabalhadores em situação de
comprovada carência económica”, estabelecendo o regime jurídico a
que ficam subordinados e o valor dos subsídios a atribuir aos
beneficiários do Programa Ocupacional.
Conforme determina o n.º 2 do citada Portaria, do acordo a celebrar
entre os trabalhadores e as entidades promotoras deve constar: as
condições de desempenho de actividade, local e horário, outros
deveres e direitos recíprocos.
O n.º 2 do artigo 8.º e artigo 11º estabelecem a atribuição de
subsídios, que relativamente aos trabalhadores subsidiados é até
20% da prestação mensal de desemprego e os trabalhadores em
situação de comprovada carência económica é de montante igual ao
valor do salário mínimo nacional.
No âmbito das relações de trabalho, os efeitos produzidos por
aqueles Acordos Ocupacionais na esfera jurídica do beneficiário,
equipara-se aos efeitos produzidos pelo contrato de trabalho
previsto no artigo 1152.º do Código Civil.
O conceito de rendimento de trabalho subjacente nas regras de
incidência do IRS, alarga-se a formas contratuais que possam ser
classificadas como trabalho dependente, pressupondo rendimentos
emergentes duma situação de trabalho subordinado.
Neste sentido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS,
considera rendimentos do trabalho dependente, todas as
remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular
provenientes de trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato
de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado.
Processo: 5459/2008
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Tendo em conta o regime inerente ao trabalho realizado no âmbito
das actividades ocupacionais, que pressupõem um regime idêntico
ao trabalho por conta de outrem, os subsídios pagos ao abrigo da
Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, devem ser considerados
rendimentos da categoria A, sujeitos a tributação em sede de IRS,
segundo as regras gerais constantes do Código do IRS.
Processo: 5459/2008
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