Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2010-10-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento Fiscal de subsídio atribuído no âmbito de “Programas Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio

Texto integral (345 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Artigo 2.º Assunto: Enquadramento Fiscal de subsídio atribuído no âmbito de “Programas Ocupacionais” regulados na Portaria N.º 192/96, de 30 de Maio Processo: 5459/09, com despacho concordante da Sra. Subdirectora-Geral, de 2010-07- 14. Conteúdo: A Portaria n.º 192/96 regula o programa de actividade ocupacional de “trabalhadores subsidiados”, e de “trabalhadores em situação de comprovada carência económica”, estabelecendo o regime jurídico a que ficam subordinados e o valor dos subsídios a atribuir aos beneficiários do Programa Ocupacional. Conforme determina o n.º 2 do citada Portaria, do acordo a celebrar entre os trabalhadores e as entidades promotoras deve constar: as condições de desempenho de actividade, local e horário, outros deveres e direitos recíprocos. O n.º 2 do artigo 8.º e artigo 11º estabelecem a atribuição de subsídios, que relativamente aos trabalhadores subsidiados é até 20% da prestação mensal de desemprego e os trabalhadores em situação de comprovada carência económica é de montante igual ao valor do salário mínimo nacional. No âmbito das relações de trabalho, os efeitos produzidos por aqueles Acordos Ocupacionais na esfera jurídica do beneficiário, equipara-se aos efeitos produzidos pelo contrato de trabalho previsto no artigo 1152.º do Código Civil. O conceito de rendimento de trabalho subjacente nas regras de incidência do IRS, alarga-se a formas contratuais que possam ser classificadas como trabalho dependente, pressupondo rendimentos emergentes duma situação de trabalho subordinado. Neste sentido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, considera rendimentos do trabalho dependente, todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Processo: 5459/2008 1 Tendo em conta o regime inerente ao trabalho realizado no âmbito das actividades ocupacionais, que pressupõem um regime idêntico ao trabalho por conta de outrem, os subsídios pagos ao abrigo da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, devem ser considerados rendimentos da categoria A, sujeitos a tributação em sede de IRS, segundo as regras gerais constantes do Código do IRS. Processo: 5459/2008 2
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