Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2010-11-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Bolsas de Investigação. Enquadramento em IRS
Texto integral (715 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 1 e 2
Assunto: Bolsas de Investigação. Enquadramento em IRS
Processo: 3059/2010, com despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos,
de 2010-10-14
Conteúdo:
As importâncias recebidas a título de Bolsa de Investigação, concedidas
no âmbito do Projecto FireParadox encontram-se disciplinadas pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e pelo Regulamento de Bolsas de
Investigação Científica e de Apoio à Gestão do Instituto Superior de
Agronomia (ISA), doravante designado por Regulamento.
A referida Lei define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios
(Bolsas), atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada,
destinados a financiar a realização, pelo próprio de actividades de
natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do Regulamento estes subsídios (Bolsas) são concedidos no
âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade
acolhedora, não geram nem titulam relações de natureza jurídico-
laboral, nem de prestações de serviços.
As referidas Bolsas têm como objectivo financiar actividades de
investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação
ou transferência de tecnologia e saber, com carácter de iniciação ou de
actualização independentemente do nível de formação do bolseiro,
desenvolvidas no âmbito do estágio não curricular.
Os bolseiros exercem funções em cumprimento do plano de
actividades, sob supervisão de um orientador ou coordenador, em
regime de dedicação exclusiva não lhes sendo permitido o exercício de
qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada,
incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos nºs 3 e 4
do artigo 5º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, onde se incluem
rendimentos até ao máximo de 40% do valor da bolsa,
correspondentes à realização de actividades complementares de
carácter não permanente de apoio técnico e científico, nos termos do
artigo 16º do Regulamento supra citado.
Processo: 3059/2010
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Enquanto durarem os contratos de bolsas é aplicável aos bolseiros o
regime de faltas, férias e licenças estabelecido na lei geral para os
trabalhadores da Administração Pública.
As bolsas são pagas aos bolseiros mensalmente pelo Instituto Superior
de Agronomia (ISA).
O facto de o Regulamento de Bolsas de Investigação, com base no qual
são celebrados os contratos de Bolsas de Investigação entre o ISA e
cada bolseiro, dispor no seu n.º 2 do artigo 1º, que as Bolsas não
geram, nem titulam, relações de natureza jurídico-laboral nem
prestações de serviços, não implica a exclusão da tributação em IRS
das verbas auferidas pelos bolseiros.
Na verdade, a qualificação dada pelas partes aos contratos não vincula
a Administração Tributária, nos termos do n.º 4 do artigo 36º da Lei
Geral Tributária.
A confirmação da existência ou não do referido vínculo jurídico-laboral
depende do efectivo teor das relações contratuais entre as partes e não
das proclamações destas.
Da alínea b) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS (CIRS), resulta
claramente não ser indispensável à incidência do IRS sobre os
rendimentos de trabalho dependente, que os rendimentos do trabalho
sejam auferidos no âmbito de contrato de trabalho subordinado ou
outro equiparado, podendo sê-lo igualmente no âmbito de contrato de
prestação de serviços, desde que sob a autoridade ou a direcção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação
dela resultante.
Nessa medida, o facto de os contratos de Bolsas de Investigação não
estarem sujeitos à disciplina do contrato de trabalho ou outro
legalmente equiparado não prejudica que as importâncias atribuídas
aos bolseiros tenham a natureza de retribuição do trabalho subordinado
e, por isso, sejam qualificadas de rendimentos do trabalho dependente.
Assim será quando a contrapartida do pagamento dessas importâncias
consistir numa vantagem económica proporcionada pelo bolseiro à
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entidade de acolhimento e o bolseiro actue sob a autoridade e direcção
desta.
Permitindo o Regulamento das Bolsas que os bolseiros realizem
actividades complementares de apoio técnico ou científico, inseridas em
actividades do ISA, e por este remuneradas até 40% do valor da bolsa,
verifica-se que existe a prestação de trabalho subordinado à entidade
de acolhimento, que certamente lhe proporcionará vantagens
económicas.
As bolsas de investigação, bem como as remunerações provenientes da
realização de actividades complementares, porque envolvem a
prestação de trabalho subordinado e das mesmas resultam vantagens
económicas para a entidade de acolhimento, são enquadradas no artigo
2º, nºs 1 e 2 do CIRS, estando, assim, sujeitas a tributação em sede
deste imposto.
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