Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2010-11-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento
Texto integral (361 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º
Assunto: Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento
em IRS
Processo: 6314/2010, com despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos,
de 2010-10-27
Conteúdo:
O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, define o estatuto
profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, e
aplica-se a todos os funcionários diplomáticos qualquer que seja a
situação em que se encontrem, artigo 1.º do citado diploma.
No âmbito das disposições relativas a remunerações reguladas neste
diploma, o artigo 62.º estabelece o direito a um abono para
despesas de instalação, dispondo o n.º 5 do referido artigo que, os
funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm
direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a
remuneração ilíquida da respectiva categoria.
Ora, nestes termos, constata-se que o abono para despesas de
instalação é devido em função da relação laboral existente entre o
funcionário diplomático e o Estado. Trata-se de uma prestação
devida pela entidade patronal, consubstanciada numa relação de
trabalho, paga a um trabalhador que por exigência da sua função
tem direito a uma retribuição ainda que ocasional.
O conceito de rendimentos do trabalho constante do artigo 2.º do
Código do IRS, abrange todas as remunerações pagas ou postas à
disposição do seu titular provenientes das situações descritas no n.º
1 do citado artigo, nomeadamente, pelo exercício de função, serviço
ou cargo público, alínea c) da mesma disposição.
Por outro lado, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º do CIRS contempla
várias formas de remuneração susceptíveis de serem obtidas por um
trabalhador dependente, incluindo não apenas as que se podem
caracterizar pela sua regularidade e periodicidade, bem como todas
as remunerações que compreendam remunerações base, subsídios
ou prémios e outras remunerações e ainda as remunerações
Processo: 6314/2010
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acessórias que sejam auferidas devido à prestação de trabalho ou
em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário
uma vantagem económica.
Face ao exposto, o abono para despesas de instalação, constitui um
rendimento do trabalho nos termos do artigo 2.º do Código do IRS,
como tal sujeito às regras de tributação previstas para esta
categoria de rendimentos.
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