Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2010-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial

Texto integral (355 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º, n.º 3, al. b), n.º 2 Assunto: Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial Processo: 4467/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-19 Conteúdo: Determina o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que ” O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho, e ao subsídio de refeição, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.” Sendo que, um “servidor do Estado” a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tem direito ao subsídio de refeição na sua totalidade, ou seja, actualmente, a €4,27. A fim de determinar o limite da exclusão tributária do subsídio de refeição, abonado aos trabalhadores a tempo parcial, deve o subsídio de refeição devido a um “servidor do Estado” ser acrescido em 50%, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 3, al. b) n.º 2, do CIRS. Assim, conforme o disposto no n.º 2, al. b), n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e por imposição do n.º 14 do mesmo artigo, o limite legal a considerar para exclusão tributária dos subsídios de refeição abonados a trabalhadores a tempo parcial, deve ser acrescido de 50%. Processo: 4467/2010 1 No caso de um subsidio de refeição atribuído ao trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, no valor de €6,41 por cada dia de trabalho, o montante a excluir de tributação corresponde à sua totalidade. Processo: 4467/2010 2
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