Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal das remunerações auferidas pelos agentes da PSP pela prestação de “serviços gratificados”.
Texto integral (502 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 3- alínea g) e 72º n.º 3
Assunto: Enquadramento fiscal das remunerações auferidas pelos agentes da PSP pela
prestação de “serviços gratificados”.
Processo: 2285/03, objecto do despacho n.º 2094/2003-XV, do Senhor Secretário do
Estado dos Assuntos Fiscais, de 2003-07-25, que a seguir se transcreve:
“ A qualificação e tratamento fiscal dos “gratificados”, nos termos do n.º 3 do
artigo 72º do CIRS, em consonância com o meu despacho n.º 159/2003-XV de
03.01.28, depende tão só de declaração a emitir pelo Comando da PSP, no
sentido de que se trata de gratificações pagas por terceiros, aplicando-se aos
rendimentos obtidos a partir de Janeiro de 2003.
Lisboa, em 25 de Julho de 2003.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
(Vasco Valdez)”
Conteúdo: A questão do enquadramento em IRS dos rendimentos obtidos pela prestação
dos chamados “serviços gratificados”, foi por diversas vezes apreciado,
designadamente no Processo n.º 3520/02, instaurado com base num pedido
da Associação dos Profissionais de Polícia – APP/PSP.
No âmbito desse processo foram prestadas duas informações pelo Gabinete do
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 17 de
Dezembro de 2002 e de 28 de Janeiro de 2003, subordinadas ao assunto
“Enquadramento Fiscal das Gratificações da PSP”, nas quais se conclui que as
remunerações ou gratificações auferidas, pelos agentes da PSP, pela prestação
ou em razão de prestação do trabalho, não atribuídas pela entidade patronal,
ainda que por ela pagas, se encontram incluídas na previsão da alínea g) do
n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS, e como tal, tributadas autonomamente à
taxa de 10%, nos termos do n.º 3 do artigo 72º do mesmo Código.
Através do Despacho n.º 159/2003-XV, de 2003.01.28, de Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado na Informação/Parecer, de
2003.01.28, do Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna, foi proferido o entendimento cujo teor se
transcreve:
“Concordo. Transmita-se ao Senhor Sec. Estado Adjunto do MAI.
À DGCI para os devidos efeitos.
E.T. O presente despacho só produz efeitos a partir desta data, atendendo a
que a PSP adoptará os procedimentos adequados a evidenciar que não é ela a
prestadora dos serviços. Dê-se conhecimento ao gab. da Senhora Ministra de
Estado e das Finanças.
Lx. 03.01.28
Processo: 2285/03
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
Vasco Valdez”.
Assim sendo, parece poder-se concluir que, o supra mencionado despacho, só
produz efeitos para rendimentos auferidos em 2003, (a partir da data do
despacho) e desde que a PSP adopte os “procedimentos adequados a
evidenciar que não é ela a prestadora dos serviços.”. Entendendo-se como tal,
para além da emissão de competente declaração, a obrigação da PSP registar
os movimentos contabilísticos relacionados com tais operações, e, que se
mostre provado que age, apenas, como mera intermediária entre as entidades
“clientes” e os agentes nomeados para executar as funções requeridas.
Processo: 2285/03
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