Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2010-03-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal da prestação complementar paga aos beneficiários de subsídio de desemprego ao abrigo do regime jurídico do “Contrato emprego-inserção”

Texto integral (458 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRS Artigo: Artigo 2.º Assunto: Enquadramento fiscal da prestação complementar paga aos beneficiários de subsídio de desemprego ao abrigo do regime jurídico do “Contrato emprego- inserção” Processo: 5830/09, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, de 2009-12- 07. Conteúdo: Os contratos referidos no artigo 1.º da Portaria N.º 128/2009 de 30 de Janeiro, têm a duração de 12 meses, prorrogáveis mediante autorização do I.E.F.P., e os desempregados beneficiários, intitulados de desempregados subsidiados, estão sujeitos ao regime de duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Os desempregados subsidiados têm direito a alguns apoios, nomeadamente, transporte, alimentação e seguro e, consoante a sua situação, a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20% da prestação mensal de desemprego; 20% do indexante dos apoios sociais; ou a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais. As referidas bolsas são pagas pelas entidades promotoras constantes do artigo 4.º da citada portaria e comparticipadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. Durante o período em que o desempregado subsidiado estiver a exercer as actividades integradas no projecto de trabalho socialmente necessário é abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego, permitindo estas medidas o contacto com o mercado de trabalho enquanto aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional. No âmbito das relações de trabalho, os efeitos produzidos por aquele contrato na esfera jurídica do beneficiário equiparam-se aos produzidos pelo contrato de trabalho definido no artigo 1152.º do Código Civil e na Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, nomeadamente: - A prestação de uma actividade sob orientação do beneficiário da actividade; Processo: 1 - A atribuição de uma remuneração em troca da actividade desenvolvida; - A subordinação à entidade patronal; - Dever de assiduidade, horário de trabalho e regime de faltas idêntico aos restantes trabalhadores. O conceito de rendimento de trabalho subjacente nas regras de incidência do IRS alarga-se a formas contratuais que possam ser classificadas como trabalho dependente, pressupondo rendimentos emergentes duma situação de trabalho subordinado. Neste sentido, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, considera rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado. Tendo presente o regime inerente aos “Contratos emprego-inserção” que pressupõem trabalho dependente, as prestações pagas ao abrigo da Portaria n.º 128/2009 são consideradas rendimentos da categoria A, sujeitas a tributação em sede de IRS, segundo as regras gerais constantes do Código do IRS e aplicáveis a esta categoria de rendimentos. Processo: 2
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