Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento fiscal da atribuição de acções a condições vantajosas aos trabalhadores

Texto integral (484 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2º, n.º 3 alínea b), n.º 7 Assunto: Enquadramento fiscal da atribuição de acções a condições vantajosas aos trabalhadores Processo: 3545/2002, com despacho concordante do Sr. Director-Geral, de 2004-05–17, exarado no parecer n.º 44/2004, do Centro de Estudos Fiscais Conteúdo: A subscrição de acções, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas (abaixo do valor de mercado), tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no artigo 2º n.º 3 alínea b), n.º 7 do CIRS. Nesta situação devem ser aplicadas as regras de tributação definidas para a categoria de rendimentos do trabalho dependente havendo, no entanto, dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.99º, n.º 1 do CIRS. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 24º do CIRS, o momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o da subscrição. Só assim não é quando os planos de atribuição estão sujeitos a um conjunto de condições cumulativas, a saber: • Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos a favor do trabalhador; • Impossibilidade do trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados; • Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal; • Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social. Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do artigo 24º do CIRS). O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor de mercado. Os dividendos tal como as eventuais mais-valias que o trabalhador venha a realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisições de acções. Assim: Os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente do respectivo montante ser aplicado na aquisição de novas acções ou no pagamento dos Processo: 3545/2002 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para adquirir novas acções. Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da alienação e são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (n/s 3 e 4 alínea a) do artigo 10º do CIRS). Processo: 3545/2002 2
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