Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 2.º
- Data
- 2006-08-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal da atribuição de acções a condições vantajosas aos trabalhadores
Texto integral (484 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2º, n.º 3 alínea b), n.º 7
Assunto: Enquadramento fiscal da atribuição de acções a condições vantajosas aos
trabalhadores
Processo: 3545/2002, com despacho concordante do Sr. Director-Geral, de 2004-05–17,
exarado no parecer n.º 44/2004, do Centro de Estudos Fiscais
Conteúdo: A subscrição de acções, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em
condições privilegiadas (abaixo do valor de mercado), tem subjacente a
existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão
da prestação do trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente
enquadrável no artigo 2º n.º 3 alínea b), n.º 7 do CIRS.
Nesta situação devem ser aplicadas as regras de tributação definidas para a
categoria de rendimentos do trabalho dependente havendo, no entanto,
dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.99º, n.º 1 do
CIRS.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 24º do CIRS, o
momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição
das acções, é o da subscrição.
Só assim não é quando os planos de atribuição estão sujeitos a um conjunto
de condições cumulativas, a saber:
• Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos
a favor do trabalhador;
• Impossibilidade do trabalhador celebrar negócio de disposição ou
oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;
• Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do
plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos
casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;
• Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à
titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como
sejam o direito a rendimentos ou participação social.
Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o
trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea
e) do n.º 4 do artigo 24º do CIRS).
O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o
respectivo valor de mercado.
Os dividendos tal como as eventuais mais-valias que o trabalhador venha a
realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as
remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de
aquisições de acções.
Assim:
Os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente
adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente do respectivo
montante ser aplicado na aquisição de novas acções ou no pagamento dos
Processo: 3545/2002
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para
adquirir novas acções.
Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação
consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral.
Os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da alienação e
são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de
aquisição (n/s 3 e 4 alínea a) do artigo 10º do CIRS).
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