Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 13.º

Data
2009-07-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Efeitos fiscais da “pré-adopção” enquanto período prévio à decisão judicial de adopção.

Texto integral (233 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 13.º, n.º 4 Assunto: Efeitos fiscais da “pré-adopção” enquanto período prévio à decisão judicial de adopção. Processo: 5376/06, com despacho concordante do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2006-12-27. Conteúdo: Nos termos do artigo 1973.º do Código Civil (CC) o vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial e, em rigor, só existe após uma decisão judicial expressa nesse sentido. A adopção não é um acto instantâneo, mas sim um processo constituído, legalmente, por duas fases: - uma, em que o menor é entregue ao adoptante durante um prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo (art. 1974.º do CC e art. 9.º do DL 185/93, de 22-05); - outra, respeitante ao cumprimento das respectivas formalidades com vista à constituição efectiva do vínculo de adopção. Na fase denominada “período de pré-adopção”, o menor fica confiado ao candidato a adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção (art. 8.º do DL 185/93, de 22-05). Decretada ou estabelecida qualquer destas medidas com vista ao cumprimento da fase preliminar do processo de adopção, durante esse período, os menores são considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, desde a data em que foi proferida a decisão judicial ou estabelecida a confiança a quem foi seleccionado para se constituir adoptante. Processo: 5376/06 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.