Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 128.º

Data
2006-08-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Suspensão do reembolso de IRS. Fiscalização dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos. Dever de colaboração com a Administração Fiscal.

Texto integral (569 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 128º, 131º Assunto: Suspensão do reembolso de IRS. Fiscalização dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos. Dever de colaboração com a Administração Fiscal. Processo: 5247/05, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral, em substituição do senhor Director-Geral, de 2005-12-06. Conteúdo: 1. O artigo 128º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) dispõe que as pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionados na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija. 2. Por sua vez o artigo 133º do mesmo Código, sob a epígrafe “Dever de Colaboração” dispõe que todos devem, dentro dos limites da razoabilidade prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes. 3. Na verdade a colaboração que a Administração pode solicitar aos contribuintes deve conter-se dentro dos limites da razoabilidade, isto é, deve ser adequada e proporcional aos objectivos que pretende prosseguir, e o pedido de colaboração não é razoável (adequado) se não pode ser satisfeito pelo obrigado. 4. Além disso, o princípio da proporcionalidade (artigo 5 º n.º2 do CPA), que é um dos princípios que rege o procedimento tributário (artigo 55º da LGT) e se encontra igualmente referido no n.º 3 do artigo 63º da LGT, em sede de procedimento de inspecção, impõe que a Administração não afecte os direitos e interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. 5. Atendendo aos princípios expostos será de distinguir duas situações: a) Comprovação dos elementos constantes da declaração de rendimentos, de acordo com o preceituado no artigo 128º do CIRS; Neste caso o contribuinte deve comprovar os elementos constantes da declaração de rendimentos, com os documentos que possuir, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na lei . b) Confirmação dos elementos declarados (rendimentos e retenções), através da comparação com as declarações modelo 10 entregues pela entidade patronal. Não deverá ser exigido ao contribuinte o cumprimento de uma obrigação que a lei não lhe impõe, nem deve ser penalizado por um facto que não lhe é imputável, cabendo à Administração Tributária a realização de todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material (princípio do inquisitório- artigo 58º da LGT). Em síntese: 1. Verificando-se que determinada entidade patronal não cumpriu as suas obrigações acessórias, designadamente não procedeu à entrega da declaração modelo 10, deverá a Administração Tributária encetar os Processo: 5247/05 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS procedimentos necessários a que a mesma cumpra a referida obrigação, notificando-a para a apresentar com o pagamento da coima que se mostre devida. 2. Caso a mesma não cumpra essa obrigação, no prazo que lhe foi fixado, não deverá, por esse motivo, continuar suspensa a liquidação do contribuinte (desde que tenha sido feita a comprovação referida no ponto 5-a)), sob pena de se afectar os direitos e interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, ferindo-se o princípio da proporcionalidade. 3. Assim, deve emitir-se o reembolso a que o contribuinte eventualmente tenha direito, sem embargo de se prosseguirem as acções tendentes ao cumprimento da obrigação, nomeadamente desencadeando-se uma acção inspectiva. Processo: 5247/05 2
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