Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 12.º

Data
2012-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pensões atribuídas em consequência de lesão corporal ou doença resultantes do cumprimento do serviço militar

Texto integral (230 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRS Artigo: 12º, nº 1 Assunto: Pensões atribuídas em consequência de lesão corporal ou doença resultantes do cumprimento do serviço militar Processo: 1533/2012;Informação nº 4105/2012, com despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Conteúdo: Através do Despacho nº 547/2012-XIX, de 2 de novembro de 2012, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o seguinte tendimento: “a) Estão abrangidas pelo nº 1 do artº 12º do Código do IRS, as importâncias pagas pela Caixa Geral de Aposentações a título de pensão/indemnização, devidas em consequência de lesão corporal ou doença, resultantes do cumprimento do serviço militar, ainda que os respetivos beneficiários não se encontrem qualificados como DFA, GDFA ou GDSEN; b) As demais importâncias pagas àqueles beneficiários pela Caixa Geral de Aposentações, que não resultem da lesão corporal ou doença ocorrida no cumprimento do serviço militar, mas da contagem do tempo de serviço no âmbito de qualquer atividade laboral exercida antes ou após o facto que tenha originado a deficiência, não se enquadram nos pressupostos de exclusão. Ou seja, a componente de pensão que não seja diretamente imputável à lesão corporal ou doença resultante do cumprimento do serviço militar, não está abrangida pelo nº 1 do artº 12º do Código do IRS, sendo enquadrada no artº 11º do Código do IRS, e sujeita a tributação nos termos gerais aí previstos.” Processo: 1533/2012 1
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