Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 12.º
- Data
- 2011-01-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas
Texto integral (251 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 12.º, n.º 1
Assunto: Pensões Declaradas Por Deficientes das Forças Armadas
Processo: 5827/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral
de 2011-01-04
Conteúdo:
A exclusão tributária a que se refere o n.º 1 do art. 12.º do Código do
IRS, abrange somente a componente indemnizatória que integre a
pensão/indemnização atribuída a quem seja qualificado como
Deficientes das Forças Armadas (DFA – Decreto-Lei nº 43/76, de 20
de Janeiro), Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA –
Decreto-Lei nº 314/90, de 13 de Outubro) e Grandes Deficientes do
Serviço Efectivo Normal (GDSEN – Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de
Julho) em função dessa condição. Assim, para além de relevar a
vertente subjectiva, ou seja, o enquadramento do titular do rendimento
no âmbito de aplicação de qualquer destes diplomas, a exclusão de
tributação incide somente sobre a parcela da pensão/indemnização
imputável à lesão corporal e/ou doença resultante do cumprimento do
serviço militar.
Os rendimentos de pensões dos titulares deficientes das Forças
Armadas, que resultarem de contribuições efectuadas, quer pelo
próprio, quer por terceiro, imputáveis a qualquer actividade laboral
exercida, antes ou após o facto que tenha gerado a deficiência prevista
em qualquer um dos três diplomas legais atrás mencionados, não se
enquadram nos pressupostos da exclusão, ou seja, aquela
componente da pensão que não seja directamente imputável à lesão
corporal ou doença resultante do cumprimento do serviço militar, não
caiem no âmbito da exclusão tributária prevista no n.º 1 do art. 12.º do
CIRS.
Processo: 5827/2010
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