Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 119.º

Data
2019-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS
Descritores

Sumário

Modelo 30.

Texto integral (328 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Artigo 119.º Assunto: Modelo 30 Processo: 6207/2018, Despacho de 22/06/2018, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre os valores a declarar na declaração modelo 30 relativamente a trabalho prestado por um seu colaborador residente em Espanha. A requerente tem, desde fevereiro de 2018, ao seu serviço um trabalhador dependente, sem funções de gerência ou administração, residente em Espanha, sendo o trabalho prestado em obras localizadas em Espanha. A requerente está na posse do formulário modelo 21-RFI e do certificado de residência fiscal em Espanha, pelo que as suas remunerações são processadas como rendimentos pagos a não residentes, sem sujeição a retenção na fonte de IRS. As mesmas incluem o vencimento de base, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de refeição, ajudas de custo e um seguro de vida. Pretende a requerente saber se devem constar da declaração modelo 30 todas as remunerações pagas ou somente as remunerações sujeitas. Nos termos do nº 7 do artigo 119º do CIRS, quando haja lugar a pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas à entrega da declaração modelo 30 até ao fim do 2º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos), independentemente de tais rendimentos estarem dispensados ou não sujeitos a retenção de imposto em Portugal. Deste modo, devem ser inscritos no campo 35 (Rendimentos - valor bruto) do quadro 8 da declaração modelo 30 todos os rendimentos pagos ao trabalhador não residente, quer os mesmos estejam dispensados de retenção de imposto ao abrigo da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação (art. 101º-C, nº 1, do CIRS), quer não estejam sujeitos a tributação ao abrigo do nº 3 do artigo 2º do CIRS. Processo: 6207/2018 1
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