Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 119.º
- Data
- 2019-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Modelo 30.
Texto integral (328 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: Artigo 119.º
Assunto: Modelo 30
Processo: 6207/2018, Despacho de 22/06/2018, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre os valores a declarar na
declaração modelo 30 relativamente a trabalho prestado por um seu colaborador residente em Espanha.
A requerente tem, desde fevereiro de 2018, ao seu serviço um trabalhador dependente, sem funções de
gerência ou administração, residente em Espanha, sendo o trabalho prestado em obras localizadas em
Espanha.
A requerente está na posse do formulário modelo 21-RFI e do certificado de residência fiscal em
Espanha, pelo que as suas remunerações são processadas como rendimentos pagos a não residentes,
sem sujeição a retenção na fonte de IRS.
As mesmas incluem o vencimento de base, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de
refeição, ajudas de custo e um seguro de vida.
Pretende a requerente saber se devem constar da declaração modelo 30 todas as remunerações pagas
ou somente as remunerações sujeitas.
Nos termos do nº 7 do artigo 119º do CIRS, quando haja lugar a pagamento de rendimentos a sujeitos
passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas à entrega da
declaração modelo 30 até ao fim do 2º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do
respetivo quantitativo, consoante os casos), independentemente de tais rendimentos estarem
dispensados ou não sujeitos a retenção de imposto em Portugal.
Deste modo, devem ser inscritos no campo 35 (Rendimentos - valor bruto) do quadro 8 da declaração
modelo 30 todos os rendimentos pagos ao trabalhador não residente, quer os mesmos estejam
dispensados de retenção de imposto ao abrigo da Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a
dupla tributação (art. 101º-C, nº 1, do CIRS), quer não estejam sujeitos a tributação ao abrigo do nº 3 do
artigo 2º do CIRS.
Processo: 6207/2018
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