Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 11.º
- Data
- 2010-03-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento fiscal das importâncias recebidas decorrentes da adesão ao Regime Público de Capitalização (Certificados de Reforma) instituído pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Janeiro
Texto integral (631 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 11, n.º 1, alínea d) e 5.º, n.º 3
Assunto: Enquadramento fiscal das importâncias recebidas decorrentes da adesão ao
Regime Público de Capitalização (Certificados de Reforma) instituído pelo
Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Janeiro
Processo: 1074/08, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal
do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2009-12-28
Conteúdo: Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é
aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias, de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), ou seja, as rendas são qualificáveis como pensão, rendimentos
da categoria H, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 11.º do Código do
IRS (CIRS).
Se o titular dos rendimentos optar pelo recebimento em renda, ainda que
estes constituam rendimentos da categoria H, não devem os respectivos
montantes ser somadas a outros rendimentos de pensões, nomeadamente, de
reforma, uma vez que, tendo a natureza de rendas vitalícias, têm um
tratamento fiscal diferente, não beneficiando do direito à dedução específica
da categoria, nos termos do n.º 7 do artigo 53.º do CIRS.
As retenções na fonte são calculadas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto – Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o qual determina que, a solicitação
expressa do titular dos rendimentos, o montante da pensão pode ser tido em
consideração pela entidade que coloca à disposição o complemento para
cálculo da retenção na fonte, se a entidade for diversa daquela que paga a
pensão.
Se o beneficiário optar pelo resgate em vez do complemento mensal, tal como
é permitido pela alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, é
tributado nos termos das regras aplicáveis à categoria E (rendimentos de
capitais), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CIRS.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CIRS, constituem rendimentos de
capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate no
âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as
respectivas importâncias pagas, quando o montante das contribuições pagas
na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da
totalidade daqueles:
a) Se o resgate bem como o vencimento ocorrerem após cinco e antes de
oito anos de vigência do contrato, são excluídos da tributação um
quinto do rendimento;
b) Se ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato
são excluídos da tributação três quintos do rendimento.
A tributação autónoma é efectuada à taxa de 20%, nos termos da alínea c) do
n.º 3 do artigo 71.º do CIRS, podendo os sujeitos passivos residentes optar
pelo englobamento dos rendimentos, nos termos da alínea d) do seu n.º 6,
Processo: 1074/08
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assumindo a retenção na fonte, no caso de opção pelo englobamento, a
natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (n.º 7 do artigo
71.º do CIRS).
Feita a opção pelo englobamento, o titular dos rendimentos fica obrigado a
englobar a totalidade dos rendimentos de idêntica natureza, nos termos do
disposto no n.º 5 do artigo 22.º do CIRS.
Para que a opção de englobamento produza efeitos, junto com a entrega da
Declaração de Rendimentos, mod. 3, do IRS (ou caso esta seja enviada pela
internet, mediante remessa para o Serviço de Finanças do domicílio fiscal)
deverá ser apresentada declaração autorizando a Direcção-Geral dos Impostos
a averiguar junto das respectivas entidades se em nome do titular dos
rendimentos ou em nome do agregado familiar existem, relativamente ao
mesmo período de tributação, outros rendimentos de idêntica natureza
(existindo agregado familiar, todas as pessoa que o constituem terão de
prestar o seu consentimento), de acordo com o estatuído no n.º 4 do artigo
119.º do CIRS.
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