Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 10.º

Data
2011-01-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de bens imóveis integrados em massa insolvente

Texto integral (385 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: CIRS Artigo: 10.º, n.º 1, alínea a) Assunto: Alienação onerosa de bens imóveis integrados em massa insolvente Processo: 5957/2010, com despacho concordante da Senhora Subdirectora­Geral de 01.10.2010 Conteúdo: 1. Tendo em consideração o estabelecido nos artigos 1.º e 2.º, número 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e, designadamente, a repartição do produto obtido pelos credores, podendo ser objecto de tal processo quaisquer pessoas singulares ou colectivas. 2. De acordo com o conceito dado pelo artigo 46.º, número 1, do acima citado diploma legal, a massa insolvente destina­se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, competindo, todavia, os poderes de administração e de disposição dos respectivos bens integrantes ao administrador da insolvência. 4. Procedendo o administrador da insolvência, na qualidade de fiel depositário dos bens do devedor, como representante da massa insolvente, e não em nome próprio, á alienação onerosa de bens imóveis na mesma integrados, não poderá tal situação ser confundida com as mais­valias realizadas por efeito das figuras jurídicas da dação em cumprimento de bens do devedor (realização de uma prestação, diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação) e da cessão de bens aos credores (em que o devedor encarrega os credores de liquidar o seu património ou parte dele e de repartirem entre si o respectivo produto para satisfação dos seus créditos) a que, expressamente, se refere o artigo 268.º, número 1, do CIRE. 5. Do que decorre que, não se aplicando a tais casos, o acima referido artigo 268.º, número 1, do CIRE, se deva, de facto, considerar que a alienação onerosa de bens imóveis integrados na massa insolvente, desde que não geradora de rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, constitui uma mais­valia prevista no artigo 10.º, número 1, alínea a), do Código do IRS, a sujeitar a tributação com base nas disposições legais, expressamente, estabelecidas para o efeito. Processo: 5957/2010 1
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