Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º

Data
2022-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Validade do formulário Modelo 21-RFI (Modelo antigo).

Texto integral (413 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 98.º Assunto: Validade do formulário Modelo 21-RFI (Modelo antigo) Processo: 18800/2020, Despacho de 05/12/2020, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A questão colocada prende-se «Com a publicação do Despacho 8363/2020 foi alterado o Modelo RFI, referindo no n.º 2 do Despacho que os modelos agora aprovados subsituem os anteriores. Atendendo ainda que aquando da anterior publicação do Modelo RFI, em 2008, onde houve um período transitório, tenho a seguinte dúvida: - Nas situações em que existindo o anterior RFI devidamente preenchido e o certificado de residência valido, é possível aceitar, após a data da publicação do Despacho, estes dois documentos para acionar a convenção e efetuar a retenção na fonte de acordo com a convenção? - Relativamente ao certificado de residência, a Empresa pagadora do rendimento têm que ter na sua posse o original do certificado ou pode aceitar uma cópia do mesmo?» ANÁLISE DO PEDIDO: 1. O formulário Modelo 21-RFI aprovado por Despacho n.º 8363/2020, de 31 de Agosto, entrou em vigor em 05/09/2020, de acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. 2. Atendendo a que, a aprovação do atual formulário Modelo 21-RFI teve por objetivo a sua harmonização com as alterações legislativas ocorridas em Setembro de 2019, as quais entraram em vigor em 01/10/2019, pelo que não se considerou necessária a existência de um período transitório para a aceitação do anterior modelo de formulário, uma vez que, desde 01/10/2019 a certificação de residência fiscal deve ser autónoma, e, portanto, não inserida no formulário Modelo 21-RFI. 3. Assim sendo, desde que se verifiquem as condições previstas na Convenção para a concessão da dispensa total ou parcial da retenção na fonte, e seja apresentado certificado de residência fiscal autónomo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.º-C, n.º 2 do Código do IRS ou 98.º, n.º 2, al. a) do Código do IRC, nas situações em que os formulários Modelo 21-RFI tenham sido emitidos com data anterior a 05/09/2020, mesmo que rececionados posteriormente, poderão os mesmos ser aceites para efeitos de acionamento da Convenção. 4. Quanto aos documentos a ficar na posse das entidades pagadoras de rendimentos a não residentes, destinados a fazer prova do cumprimento dos pressupostos previstos em Convenção para a dispensa total ou parcial da retenção na fonte do imposto sobre o rendimento português, devem os mesmos ser os originais do formulário Modelo 21-RFI e do certificado de residência fiscal. Processo: 18800/2020 1
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