Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º
- Data
- 2022-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Validade do formulário Modelo 21-RFI (Modelo antigo).
Texto integral (413 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 98.º
Assunto: Validade do formulário Modelo 21-RFI (Modelo antigo)
Processo: 18800/2020, Despacho de 05/12/2020, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A questão colocada prende-se «Com a publicação do Despacho 8363/2020 foi alterado o Modelo RFI,
referindo no n.º 2 do Despacho que os modelos agora aprovados subsituem os anteriores. Atendendo
ainda que aquando da anterior publicação do Modelo RFI, em 2008, onde houve um período transitório,
tenho a seguinte dúvida:
- Nas situações em que existindo o anterior RFI devidamente preenchido e o certificado de residência
valido, é possível aceitar, após a data da publicação do Despacho, estes dois documentos para acionar a
convenção e efetuar a retenção na fonte de acordo com a convenção?
- Relativamente ao certificado de residência, a Empresa pagadora do rendimento têm que ter
na sua posse o original do certificado ou pode aceitar uma cópia do mesmo?»
ANÁLISE DO PEDIDO:
1. O formulário Modelo 21-RFI aprovado por Despacho n.º 8363/2020, de 31 de Agosto, entrou em vigor
em 05/09/2020, de acordo com o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
2. Atendendo a que, a aprovação do atual formulário Modelo 21-RFI teve por objetivo a sua
harmonização com as alterações legislativas ocorridas em Setembro de 2019, as quais entraram em
vigor em 01/10/2019, pelo que não se considerou necessária a existência de um período transitório para
a aceitação do anterior modelo de formulário, uma vez que, desde 01/10/2019 a certificação de
residência fiscal deve ser autónoma, e, portanto, não inserida no formulário Modelo 21-RFI.
3. Assim sendo, desde que se verifiquem as condições previstas na Convenção para a concessão da
dispensa total ou parcial da retenção na fonte, e seja apresentado certificado de residência fiscal
autónomo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.º-C, n.º 2 do Código do IRS ou 98.º, n.º 2, al.
a) do Código do IRC, nas situações em que os formulários Modelo 21-RFI tenham sido emitidos com
data anterior a 05/09/2020, mesmo que rececionados posteriormente, poderão os mesmos ser aceites
para efeitos de acionamento da Convenção.
4. Quanto aos documentos a ficar na posse das entidades pagadoras de rendimentos a não residentes,
destinados a fazer prova do cumprimento dos pressupostos previstos em Convenção para a dispensa
total ou parcial da retenção na fonte do imposto sobre o rendimento português, devem os mesmos ser os
originais do formulário Modelo 21-RFI e do certificado de residência fiscal.
Processo: 18800/2020
1