Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º
- Data
- 2014-04-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Certificação de residência fiscal de partnerships sem personalidade jurídica.
Texto integral (608 palavras)
Classificação: 0 4 0 . 0 1 . 0 4
Segurança: C o n f i d e n c i a l
Processo: 7 9 4 / 2 0 1 0
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Divisão de Administração
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC e Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro
Artigo: 98º e 18º
Assunto: Certificação de residência fiscal de partnerships sem personalidade jurídica
Processo: Nº 794/2010 (Despacho de 20/03/2014 do Substituto Legal do Diretor-Geral da AT)
Conteúdo: As Autoridades Fiscais Inglesas, em resposta a um pedido de certificação de
um formulário modelo 21-RFI, alegaram não poder ser emitida a certificação
de residência fiscal a favor de uma sociedade de advogados do Reino Unido,
por a mesma revestir as características de partnership, identificando, no
entanto, todos os sócios e confirmando a sua residência fiscal no Reino Unido,
face ao disposto no artigo 4º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino
Unido. Importa pois, a este propósito, informar o seguinte:
1. A forma de documentar o pedido de dispensa de retenção na fonte, previsto
nos artigos 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, é através da
apresentação de um formulário modelo 21-RFI, aprovado pelo Despacho n.º
427-A/2008, do Sr Ministro das Finanças, devidamente preenchido e
certificado pelas competentes autoridades fiscais.
2. No caso das "partnerships" que não têm personalidade jurídica, são os seus
sócios os verdadeiros beneficiários efectivos dos rendimentos.
3. A legislação portuguesa não contempla qualquer norma especial para a
comprovação de que estão reunidos os pressupostos que permitam a
aplicação das normas de uma CDT no caso de estarmos perante este tipo de
entidades.
4. Assim sendo, a forma de comprovar que estão preenchidos os referidos
pressupostos, de acordo com o disposto no artigo 98º do CIRC e 18º do DL
42/91, de 22 de Janeiro, será através da apresentação de um formulário
modelo 21-RFI, por cada um dos sócios da sociedade.
5. Ora, acontece, porém que podem coexistir na partnership, sócios que sejam
residentes e sócios que não o sejam, não bastando, por isso, que a
comprovação se faça apenas pela apresentação do formulário por cada um dos
sócios residentes, sendo necessário saber-se a situação de todos os sócios.
6. Acresce, ainda que, pode acontecer que sejam numerosos os sócios da
partnership, o que implica uma sobrecarga administrativa significativa para as
autoridades fiscais do Estado de residência da mesma.
7. Assim sendo, tendo em vista a aplicação das normas da CDT aos associados
de uma partnership sem personalidade jurídica, aceita-se que a certificação da
residência fiscal dos sócios residentes naquele Estado pode ser efectuada
através de documento (declaração) emitido pelas respectivas autoridades
fiscais, identificando a totalidade dos sócios e referindo os que são
considerados residentes e os que não são.
MOD. 4.3
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8. No caso de haver sócios que sejam não residentes, deverá ser indicada a
percentagem que os mesmos representam na partnership, uma vez que a
dispensa de retenção na fonte só poderá ser aplicada proporcionalmente ao
valor da percentagem que os sócios residentes tenham no computo geral da
partnership.
9. O presente procedimento, no caso das partnership sem personalidade
jurídica, ou seja as “ordinary partnerships” e as “limited partnerships”,
deverá ser completado com a entrega, por parte dos referidos sócios, do
formulário modelo 21-RFI, devidamente preenchido, mas com dispensa da
certificação por parte das autoridades fiscais.
DocBaseV/2013 2/2