Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 98.º

Data
2014-04-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Certificação de residência fiscal de partnerships sem personalidade jurídica.

Texto integral (608 palavras)

Classificação: 0 4 0 . 0 1 . 0 4 Segurança: C o n f i d e n c i a l Processo: 7 9 4 / 2 0 1 0 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Divisão de Administração FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC e Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro Artigo: 98º e 18º Assunto: Certificação de residência fiscal de partnerships sem personalidade jurídica Processo: Nº 794/2010 (Despacho de 20/03/2014 do Substituto Legal do Diretor-Geral da AT) Conteúdo: As Autoridades Fiscais Inglesas, em resposta a um pedido de certificação de um formulário modelo 21-RFI, alegaram não poder ser emitida a certificação de residência fiscal a favor de uma sociedade de advogados do Reino Unido, por a mesma revestir as características de partnership, identificando, no entanto, todos os sócios e confirmando a sua residência fiscal no Reino Unido, face ao disposto no artigo 4º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido. Importa pois, a este propósito, informar o seguinte: 1. A forma de documentar o pedido de dispensa de retenção na fonte, previsto nos artigos 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, é através da apresentação de um formulário modelo 21-RFI, aprovado pelo Despacho n.º 427-A/2008, do Sr Ministro das Finanças, devidamente preenchido e certificado pelas competentes autoridades fiscais. 2. No caso das "partnerships" que não têm personalidade jurídica, são os seus sócios os verdadeiros beneficiários efectivos dos rendimentos. 3. A legislação portuguesa não contempla qualquer norma especial para a comprovação de que estão reunidos os pressupostos que permitam a aplicação das normas de uma CDT no caso de estarmos perante este tipo de entidades. 4. Assim sendo, a forma de comprovar que estão preenchidos os referidos pressupostos, de acordo com o disposto no artigo 98º do CIRC e 18º do DL 42/91, de 22 de Janeiro, será através da apresentação de um formulário modelo 21-RFI, por cada um dos sócios da sociedade. 5. Ora, acontece, porém que podem coexistir na partnership, sócios que sejam residentes e sócios que não o sejam, não bastando, por isso, que a comprovação se faça apenas pela apresentação do formulário por cada um dos sócios residentes, sendo necessário saber-se a situação de todos os sócios. 6. Acresce, ainda que, pode acontecer que sejam numerosos os sócios da partnership, o que implica uma sobrecarga administrativa significativa para as autoridades fiscais do Estado de residência da mesma. 7. Assim sendo, tendo em vista a aplicação das normas da CDT aos associados de uma partnership sem personalidade jurídica, aceita-se que a certificação da residência fiscal dos sócios residentes naquele Estado pode ser efectuada através de documento (declaração) emitido pelas respectivas autoridades fiscais, identificando a totalidade dos sócios e referindo os que são considerados residentes e os que não são. MOD. 4.3 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, n.º 28 - 4.º , – 1099 - 013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 44 14 Email: dsri-dúvidas@at.gov.pt - dsri@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Divisão de Administração 8. No caso de haver sócios que sejam não residentes, deverá ser indicada a percentagem que os mesmos representam na partnership, uma vez que a dispensa de retenção na fonte só poderá ser aplicada proporcionalmente ao valor da percentagem que os sócios residentes tenham no computo geral da partnership. 9. O presente procedimento, no caso das partnership sem personalidade jurídica, ou seja as “ordinary partnerships” e as “limited partnerships”, deverá ser completado com a entrega, por parte dos referidos sócios, do formulário modelo 21-RFI, devidamente preenchido, mas com dispensa da certificação por parte das autoridades fiscais. DocBaseV/2013 2/2
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