Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa - artigo 94º CIRC.
Texto integral (243 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 94.º
Assunto: Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa - artigo
94º CIRC
Processo: 2017 541 - Despacho de 24.03.2017, da Subdiretora Geral IR
Conteúdo: Coloca-se a questão da dispensa ou não de retenção na fonte de IRC sobre
lucros distribuídos a entidade religiosa à luz da Concordata celebrada entre o
Estado Português e a Igreja Católica.
O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos de
aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores de acordo com o
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC.
Os rendimentos de capitais não estão excluídos da tributação em IRC à luz da
Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica, conforme
entendimento já, anteriormente, sancionado e divulgado através da Circular
n.º 10/2005, emitida em 21 de novembro de 2005.
A dispensa de retenção na fonte de IRC sobre rendimentos auferidos por
residentes encontra-se prevista no artigo 97.º do Código do IRC, não
contemplando o caso de lucros distribuídos por entidades residentes a pessoas
coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal,
atividade comercial, industrial ou agrícola, sempre que estes rendimentos não
se encontrem isentos de IRC.
Assim, os rendimentos de capitais provenientes da distribuição de lucros a
entidade religiosa no âmbito da Igreja Católica, por entidade residente em
território português, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC.
Processo: 2017 541
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