Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º

Data
2017-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa - artigo 94º CIRC.

Texto integral (243 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 94.º Assunto: Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa - artigo 94º CIRC Processo: 2017 541 - Despacho de 24.03.2017, da Subdiretora Geral IR Conteúdo: Coloca-se a questão da dispensa ou não de retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa à luz da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica. O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC. Os rendimentos de capitais não estão excluídos da tributação em IRC à luz da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica, conforme entendimento já, anteriormente, sancionado e divulgado através da Circular n.º 10/2005, emitida em 21 de novembro de 2005. A dispensa de retenção na fonte de IRC sobre rendimentos auferidos por residentes encontra-se prevista no artigo 97.º do Código do IRC, não contemplando o caso de lucros distribuídos por entidades residentes a pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, sempre que estes rendimentos não se encontrem isentos de IRC. Assim, os rendimentos de capitais provenientes da distribuição de lucros a entidade religiosa no âmbito da Igreja Católica, por entidade residente em território português, estão sujeitos a retenção na fonte de IRC. Processo: 2017 541 1
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