Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Cessão de exploração de estabelecimento comercial.
Texto integral (489 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 94.º
Assunto: Cessão de exploração de estabelecimento comercial
Processo: 1960/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 18 de
julho de 2017.
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal de um
contrato de cessão de exploração comercial, mais concretamente no
que concerne à sua eventual sujeição a retenção na fonte.
O contrato de cessão de exploração de estabelecimento, que se
encontra regulado nos artigos 1109.º e ss. do Código Civil, consiste
num negócio jurídico através do qual o titular do estabelecimento
(cedente) transfere para outrem (cessionário), temporariamente e
mediante retribuição, o gozo de um prédio ou parte dele em conjunto
com a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado.
O objeto da cessão de exploração não é o imóvel em si - caso em que
configuraria um contrato de locação comercial e os rendimentos
obtidos teriam a natureza de rendimentos prediais – mas sim, o
estabelecimento como bem unitário.
Pode definir-se estabelecimento comercial como a pluralidade de
coisas, corpóreas (mercadorias, maquinaria, mobília, instrumentos de
trabalho, etc.) e incorpóreas (nome do estabelecimento, direitos
provenientes de licenças concedidas pela administração, etc.),
devidamente organizadas para a prática do comércio.
Nas situações em que o contrato determina que o cessionário, além de
ficar na posse de toda a documentação necessária para a prossecução
da atividade do estabelecimento, fica autorizado, por determinado
período de tempo e mediante o pagamento de um certo montante, a
utilizar todos os móveis, equipamentos e utensílios, com vista à
exploração económica do estabelecimento, os quais restituirá, finda a
cessão, em bom estado de conservação, estamos perante uma cessão
de exploração temporária.
O rendimento obtido pela disponibilização de uma determinada
universalidade de bens com aptidão e autonomia económica
(estabelecimento comercial), por determinado período de tempo,
configura um rendimento de natureza empresarial, nos termos da
alínea e), do n.º 2, do artigo 3.º do CIRS, não estando sujeito a
retenção na fonte, de acordo com o disposto no artigo 94.º do CIRC.
Mesmo num cenário hipotético em que tais rendimentos estivessem
sujeitos a retenção na fonte, tal obrigação de retenção impenderia
sobre a entidade devedora dos rendimentos (cessionário), aquando do
pagamento ou colocação à disposição das quantias mensalmente
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DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
acordadas, pelo que não deveria ser evidenciada na fatura emitida pelo
cedente.
Situação diversa ocorre nas situações em que é emitida uma fatura-
recibo, em que já se justifica a menção à retenção na fonte
eventualmente efetuada.
Caso conste do recibo emitido pelo cessionário a retenção na fonte,
deverá tal facto ser refletido pelo cedente na sua contabilidade, como
imposto pago por conta, e deduzido na sua declaração de rendimentos
Modelo 22 de IRC.