Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais auferidos pelo Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo os Institutos Públicos e entidades públicas empresariais que não desenvolvam predominantemente uma atividade comercial ou industrial.
Texto integral (478 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 94.º
Assunto: Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais auferidos pelo
Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, bem como qualquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo os Institutos Públicos e
entidades públicas empresariais que não desenvolvam predominantemente uma
atividade comercial ou industrial.
Processo: 2014 002134, sancionado por Despacho, de 20 de abril de 2016, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
Uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira e património próprio, que não exerce a título principal uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, aufere, entre outros rendimentos,
rendimentos de capitais (juros) provenientes de contas abertas em diversas
instituições bancárias.
Sobre os juros pagos, as diversas instituições financeiras têm vindo a aplicar
uma taxa de retenção de 25%, o que, na opinião da pessoa que requer, é um
procedimento errado, uma vez que, tratando-se de uma entidade isenta de IRC,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, a taxa aplicável é de
21,5% (taxa aplicável à data).
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, o Estado é isento de
IRC, exceto, segundo o seu n.º 2, quanto aos rendimentos de capitais tal como
são definidos para efeitos de IRS, a não ser que o Estado atue na gestão da
tesouraria e da dívida pública direta através da Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. (IGCP), caso em que os
rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações
cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS, estão isentos de
IRC.
As entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC,
concretamente, o Estado as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, bem
como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo os
Institutos Públicos, com exceção das entidades públicas, com natureza
empresarial, não desenvolvem predominantemente uma atividade comercial ou
industrial.
E, nesse contexto, aos rendimentos de capitais que não se encontrem isentos
1
nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do CIRC deve ser aplicável a taxa de 21%
prevista no n.º 5 do artigo 87.º do CIRC, a qual é aplicável ao rendimento global
das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território
português.
MOD. 004.01
1
Taxa em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016, com o Orçamento de Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março).
Até 31 de dezembro de 2015, a taxa aplicável era de 21,5%.
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