Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Rendimentos prediais relativos a imóvel sob posse administrativa.
Texto integral (266 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 88.º
Assunto: Rendimentos prediais relativos a imóvel sob posse administrativa.
Processo: 3313/ 2005, com despacho do Subdirector-Geral do IR em 14/03/2006.
Conteúdo: 1 – As rendas depositadas pelos inquilinos de um imóvel, de que é proprietária
uma empresa de administração de bens imóveis, à ordem da respectiva
Câmara Municipal (CM) na sequência de um processo de posse administrativa
para a realização de obras coercivas (artigo 91.º do Regime jurídico da
urbanização e da edificação, D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redacção do D.L.
n.º 177/2001, de 04/06 e art. 15.º do R.A.U.) constituem proveitos da
empresa proprietária, tendo a natureza de rendimentos prediais (categoria F,
cfr. artigo 8.º do Código do IRS).
2- Com efeito, apesar das rendas serem depositadas a favor da CM, o
objectivo é pagar as obras executadas no imóvel, cabendo à CM a sua
execução coerciva, não resultando daí qualquer interferência na titularidade
dos rendimentos da proprietária do imóvel.
3 – O IRC respectivo é objecto de retenção na fonte (art. 88.º/n.º 1/c) do
CIRC), desde que os inquilinos do imóvel sejam sujeitos passivos de IRC ou
quando os rendimentos prediais constituam encargo relativo à actividade
empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou
devam possuir contabilidade organizada.
5 - A matéria colectável da sociedade transparente, onde se incluem os
proveitos constituídos pelas rendas, deve ser imputada aos respectivos sócios
(art. 6.º do CIRC), sendo a retenção na fonte deduzida à respectiva colecta de
cada sócio na parte proporcional.
Processo: 3313/ 2005
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