Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 94.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Rendimentos prediais relativos a imóvel sob posse administrativa.

Texto integral (266 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 88.º Assunto: Rendimentos prediais relativos a imóvel sob posse administrativa. Processo: 3313/ 2005, com despacho do Subdirector-Geral do IR em 14/03/2006. Conteúdo: 1 – As rendas depositadas pelos inquilinos de um imóvel, de que é proprietária uma empresa de administração de bens imóveis, à ordem da respectiva Câmara Municipal (CM) na sequência de um processo de posse administrativa para a realização de obras coercivas (artigo 91.º do Regime jurídico da urbanização e da edificação, D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redacção do D.L. n.º 177/2001, de 04/06 e art. 15.º do R.A.U.) constituem proveitos da empresa proprietária, tendo a natureza de rendimentos prediais (categoria F, cfr. artigo 8.º do Código do IRS). 2- Com efeito, apesar das rendas serem depositadas a favor da CM, o objectivo é pagar as obras executadas no imóvel, cabendo à CM a sua execução coerciva, não resultando daí qualquer interferência na titularidade dos rendimentos da proprietária do imóvel. 3 – O IRC respectivo é objecto de retenção na fonte (art. 88.º/n.º 1/c) do CIRC), desde que os inquilinos do imóvel sejam sujeitos passivos de IRC ou quando os rendimentos prediais constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada. 5 - A matéria colectável da sociedade transparente, onde se incluem os proveitos constituídos pelas rendas, deve ser imputada aos respectivos sócios (art. 6.º do CIRC), sendo a retenção na fonte deduzida à respectiva colecta de cada sócio na parte proporcional. Processo: 3313/ 2005 1
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